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Acompanhamento técnico especializado – Intercâmbio de conhecimento (1º Concurso)

Acompanhamento técnico especializado – Intercâmbio de conhecimento (1º Concurso)

Data Limite: 12-09-2025 17:00

Concurso Encerrado

Candidaturas abertas de 27 de junho de 2025 a 12 de setembro de 2025

Perguntas frequentes

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Acompanhamento Técnico Especializado (Jovens Agricultores) (5)
  • 1. Qual a data de início do acompanhamento ao jovem agricultor? Abrir a resposta 1. Qual a data de início do acompanhamento ao jovem agricultor?

    A data de início é determinada pela data de celebração do contrato de acompanhamento entre a entidade prestadora e o jovem agricultor. Esta data não pode ser anterior à data de aprovação do projeto de jovem agricultor.

  • 2. Os técnicos que prestam acompanhamento técnico especializado no âmbito da intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado – Intercâmbio de conhecimento» têm de estar reconhecidos no âmbito do SAAF? Abrir a resposta 2. Os técnicos que prestam acompanhamento técnico especializado no âmbito da intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado – Intercâmbio de conhecimento» têm de estar reconhecidos no âmbito do SAAF?

    Não. É decisão das entidades com projeto aprovado no âmbito da intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado – Intercâmbio de conhecimento», e suas entidades parceiras, para candidaturas em parceria, designar os técnicos que considerem mais capacitados para prestar um acompanhamento técnico especializado ao jovem agricultor no seu processo de instalação.

  • 3. Um projeto de jovem agricultor pode ser acompanhado por mais do que um técnico durante a sua execução? Abrir a resposta 3. Um projeto de jovem agricultor pode ser acompanhado por mais do que um técnico durante a sua execução?

    Sim. É uma decisão das entidades com projeto aprovado no âmbito da intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado – Intercâmbio de conhecimento», e das suas entidades parceiras, para candidaturas em parceria, nomear os técnicos mais adequados em cada momento a prestar acompanhamento técnico a cada projeto de jovem agricultor no seu processo de instalação.

    No entanto, importa assegurar que o acompanhamento técnico é estabelecido com um pressuposto de confiança entre as partes, o que pode não ocorrer se o acompanhamento for prestado por vários técnicos durante os três anos.

  • 4. Se o acompanhamento técnico especializado ao jovem agricultor decorre por um período de três anos, quando o projeto de jovem agricultor terminar após dois anos, por exemplo, há lugar a acompanhamento no terceiro ano? Abrir a resposta 4. Se o acompanhamento técnico especializado ao jovem agricultor decorre por um período de três anos, quando o projeto de jovem agricultor terminar após dois anos, por exemplo, há lugar a acompanhamento no terceiro ano?

    Sim. O acompanhamento técnico especializado tem de ocorrer por um período de três anos, independentemente da duração do projeto do jovem agricultor.

    Se o projeto de jovem agricultor tiver uma duração inferior a três anos, o acompanhamento efetuado após a sua conclusão tem de manter-se, ficando apenas dispensada a formalização de pedidos de alteração e de pedidos de pagamento.

    Pelo exposto continuará a existir a obrigação da entidade prestadora realizar três visitas por ano, elaborar os respetivos relatórios de acompanhamento por cada visita realizada e elaborar o relatório final resultante do acompanhamento realizado ao jovem agricultor.

  • 5. Os jovens agricultores podem recusar o acompanhamento técnico especializado com receio da partilha da sua informação a terceiros. O que fazer? Abrir a resposta 5. Os jovens agricultores podem recusar o acompanhamento técnico especializado com receio da partilha da sua informação a terceiros. O que fazer?

    A prestação de acompanhamento técnico especializado no âmbito da intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado – Intercâmbio de conhecimento» pressupõe um compromisso de confidencialidade entre o jovem agricultor, a entidade prestadora e a Administração. Pelo exposto está previsto na cláusula 6.ª da minuta de contrato de acompanhamento o «Dever de confidencialidade» que garante ao jovem agricultor que não existirá partilha da sua informação com terceiros.