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Acompanhamento técnico especializado para Jovens Agricultores 

Acompanhamento técnico especializado para Jovens Agricultores 

No âmbito da «Adesão ao acompanhamento técnico especializado», os jovens agricultores devem assegurar o cumprimento da respetiva condicionante aquando da submissão do 1.º pedido de pagamento

Para tal, é obrigatória a celebração de um Contrato de Acompanhamento Técnico Especializado com uma das entidades prestadoras deste serviço, apoiadas no âmbito da Intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado – Intercâmbio de conhecimento», e constantes da lista disponibilizada nesta página, devendo ser utilizada a minuta igualmente aqui disponível. 

A apresentação do contrato devidamente formalizado, no momento da submissão do 1.º pedido de pagamento, constitui elemento suficiente para verificar o cumprimento da referida condicionante. 

Perguntas frequentes

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Acompanhamento Técnico Especializado (Jovens Agricultores) (6)
  • 1. Qual a data de início do acompanhamento ao jovem agricultor? Abrir a resposta 1. Qual a data de início do acompanhamento ao jovem agricultor?

    A data de início é determinada pela data de celebração do contrato de acompanhamento entre a entidade prestadora e o jovem agricultor. Esta data não pode ser anterior à data de aprovação do projeto de jovem agricultor. Esta data não está condicionada à data de aprovação do projeto de jovem agricultor, sendo apenas considerados válidos os contratos de acompanhamento estabelecidos com o jovem agricultor cujo projeto seja objeto de parecer favorável / aprovado e com a submissão eletrónica e autenticada do respetivo termo de aceitação.

  • 2. Os técnicos que prestam acompanhamento técnico especializado no âmbito da intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado – Intercâmbio de conhecimento» têm de estar reconhecidos no âmbito do SAAF? Abrir a resposta 2. Os técnicos que prestam acompanhamento técnico especializado no âmbito da intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado – Intercâmbio de conhecimento» têm de estar reconhecidos no âmbito do SAAF?

    Não. É decisão das entidades com projeto aprovado no âmbito da intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado – Intercâmbio de conhecimento», e suas entidades parceiras, para candidaturas em parceria, designar os técnicos que considerem mais capacitados para prestar um acompanhamento técnico especializado ao jovem agricultor no seu processo de instalação.

  • 3. Um projeto de jovem agricultor pode ser acompanhado por mais do que um técnico durante a sua execução? Abrir a resposta 3. Um projeto de jovem agricultor pode ser acompanhado por mais do que um técnico durante a sua execução?

    Sim. É uma decisão das entidades com projeto aprovado no âmbito da intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado – Intercâmbio de conhecimento», e das suas entidades parceiras, para candidaturas em parceria, nomear os técnicos mais adequados em cada momento a prestar acompanhamento técnico a cada projeto de jovem agricultor no seu processo de instalação.

    No entanto, importa assegurar que o acompanhamento técnico é estabelecido com um pressuposto de confiança entre as partes, o que pode não ocorrer se o acompanhamento for prestado por vários técnicos durante os três anos.

  • 4. Se o acompanhamento técnico especializado ao jovem agricultor decorre por um período de três anos, quando o projeto de jovem agricultor terminar após dois anos, por exemplo, há lugar a acompanhamento no terceiro ano? Abrir a resposta 4. Se o acompanhamento técnico especializado ao jovem agricultor decorre por um período de três anos, quando o projeto de jovem agricultor terminar após dois anos, por exemplo, há lugar a acompanhamento no terceiro ano?

    Sim. O acompanhamento técnico especializado tem de ocorrer por um período de três anos, independentemente da duração do projeto do jovem agricultor.

    Se o projeto de jovem agricultor tiver uma duração inferior a três anos, o acompanhamento efetuado após a sua conclusão tem de manter-se, ficando apenas dispensada a formalização de pedidos de alteração e de pedidos de pagamento.

    Pelo exposto continuará a existir a obrigação da entidade prestadora realizar três visitas por ano, elaborar os respetivos relatórios de acompanhamento por cada visita realizada e elaborar o relatório final resultante do acompanhamento realizado ao jovem agricultor.

  • 5. Os jovens agricultores podem recusar o acompanhamento técnico especializado com receio da partilha da sua informação a terceiros. O que fazer? Abrir a resposta 5. Os jovens agricultores podem recusar o acompanhamento técnico especializado com receio da partilha da sua informação a terceiros. O que fazer?

    A prestação de acompanhamento técnico especializado no âmbito da intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado – Intercâmbio de conhecimento» pressupõe um compromisso de confidencialidade entre o jovem agricultor, a entidade prestadora e a Administração. Pelo exposto está previsto na cláusula 6.ª da minuta de contrato de acompanhamento o «Dever de confidencialidade» que garante ao jovem agricultor que não existirá partilha da sua informação com terceiros.

  • 6. As entidades beneficiárias do apoio podem delegar a entidades terceiras a prestação de serviços no âmbito de acompanhamento técnico especializado aos jovens agricultores? Abrir a resposta 6. As entidades beneficiárias do apoio podem delegar a entidades terceiras a prestação de serviços no âmbito de acompanhamento técnico especializado aos jovens agricultores?

    Não. Na prestação do acompanhamento técnico especializado ao jovem agricultor não é possível o beneficiário do apoio ser substituído por uma entidade terceira (que não esteve sujeita às mesmas condições de acesso).

    Pelo exposto, apenas as entidades beneficiárias podem acompanhar os jovens agricultores, sendo responsáveis por:

    • Realizar três visitas por cada ano de duração do projeto do jovem agricultor;
    • Elaborar três relatórios de acompanhamento por ano, resultantes de cada visita realizada;
    • Elaborar pedidos de pagamento no âmbito das tipologias C.2.2.1 «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2 «Investimento produtivo jovens agricultores», da intervenção C.2.2 «Instalação de jovens agricultores»;
    • Elaborar pedidos de alteração no âmbito das tipologias C.2.2.1 «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2 «Investimento produtivo jovens agricultores», da intervenção C.2.2 «Instalação de jovens agricultores»;
    • Elaborar um relatório final resultante do acompanhamento realizado a cada jovem agricultor.

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