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Investimento produtivo jovens agricultores (1º Concurso | 2º Período)

Investimento produtivo jovens agricultores (1º Concurso | 2º Período)

Data Limite: 03-06-2025 17:00

Concurso a Decorrer

Candidaturas abertas de 5 de março a 3 de junho de 2025

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Jovens Agricultores (15)
  • 1. Quando o candidato é uma pessoa coletiva, que requisitos (critérios de elegibilidade dos beneficiários) terão de ser cumpridos pelos sócios-gerentes e quais os requisitos que são verificados ao nível da entidade candidata? Abrir a resposta 1. Quando o candidato é uma pessoa coletiva, que requisitos (critérios de elegibilidade dos beneficiários) terão de ser cumpridos pelos sócios-gerentes e quais os requisitos que são verificados ao nível da entidade candidata?

    Os requisitos exigidos, individualmente, aos sócios-gerentes de uma sociedade que pretendam beneficiar dos apoios previstos, são:

    • Idade compatível com enquadramento em jovem agricultor (18 a 40 anos, inclusive);
    • Detenção, individual ou coletiva, da maioria do capital social da empresa e uma participação individual superior a 25%;
    • Enquadrarem-se no regime de primeira instalação;
    • Não terem sido condenados em processos-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos fundos europeus;
    • Possuírem formação agrícola adequada;
    • Não terem recebido quaisquer ajudas no âmbito do Pedido Único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura.

    Os requisitos exigidos às entidades candidatas, quando estas revestem a forma de uma pessoa coletiva, são:

    • Encontrarem-se legalmente constituídas;
    • Serem uma sociedade por quotas e com atividade agrícola no seu objeto social;
    • Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
    • Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na exploração, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
    • Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
    • Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
    • Não terem sido condenadas em processos-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos fundos europeus;
    • Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, bem como assegurarem a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas;
    • Não terem recebido quaisquer ajudas no âmbito do Pedido Único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
    • Não estarem inscritos na Autoridade Tributária com atividade agrícola, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
    • Não terem recebido quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola, nem terem recebido prémio à primeira instalação;
    • Apresentarem um plano de negócios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, com a duração de cinco anos.

    EXEMPLOS PRÁTICOS

    SITUAÇÃO 1:

    A sociedade A foi criada em 2020, com objeto social agrícola, encontrando-se desde essa data a gerir uma exploração agrícola.

    Em janeiro de 2025, a pessoa X assumiu a gerência desta sociedade e a maioria do capital. A pessoa X tem idade compreendida entre 18 e 40 anos, e nunca desenvolveu qualquer atividade agrícola.

    Nestas condições, pode a sociedade A apresentar, em 2025, candidatura aos apoios para jovens agricultores?

    Não. A sociedade iniciou a atividade agrícola em data anterior aos dois últimos anos civis anteriores ao ano de submissão de candidatura.

    SITUAÇÃO 2:

    A sociedade B foi criada em 2024. A maioria do capital é detida pelo seu único sócio-gerente, a pessoa Y, que tem idade compreendida entre os 18 e 40 anos.

    A pessoa Y recebeu ajudas no âmbito do Pedido Único em 2021.

    Nestas condições, pode a sociedade B apresentar, em 2025, candidatura aos apoios para jovens agricultores?

    Não. A sociedade é detida por um sócio-gerente, maioritário, que não cumpre com o requisito de instalação em regime de primeira instalação, uma vez que recebeu ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do Pedido Único em data anterior aos dois últimos anos civis anteriores ao ano de submissão de candidatura.

    SITUAÇÃO 3:

    A pessoa Z tem entre 18 e 40 anos, não tem registo de atividade agrícola na Autoridade Tributária e nunca recebeu, a título individual, ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do Pedido Único, nem quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola. É, desde 2020, sócia não gerente de uma sociedade que desenvolve atividade agrícola e que recebeu apoios ao investimento no âmbito do PDR2020 em 2021.

    Nestas condições, a pessoa Z pode concorrer em nome individual, a estes apoios?

    Sim. Uma pessoa que tenha pertencido a uma sociedade que não cumpre com os critérios de elegibilidade definidos na Portaria n.º 303-A/2024/1 não deixa de cumprir com estes requisitos, desde que não tenha participado na sociedade na qualidade de sócio-gerente.

  • 2. Quando o candidato é uma pessoa coletiva, quando é que se considera que o(s) sócio(s) gerente(s) já assumi(u)ram a gestão da exploração agrícola, deixando de cumprir com o requisito «Regime de Primeira Instalação»? Abrir a resposta 2. Quando o candidato é uma pessoa coletiva, quando é que se considera que o(s) sócio(s) gerente(s) já assumi(u)ram a gestão da exploração agrícola, deixando de cumprir com o requisito «Regime de Primeira Instalação»?

    Considera-se que o jovem agricultor já assumiu a gestão da exploração, deixando, por isso, de poder integrar enquanto sócio-gerente maioritário uma entidade coletiva que pretenda beneficiar destes apoios, quando se verifica uma das seguintes situações:

    • Tenha recebido ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do Pedido Único para além dos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
    • Estar inscrito na Autoridade Tributária com atividade agrícola para além dos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
    • Tenha recebido quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola (ver FAQ n,º 5), ou tenha recebido prémio à primeira instalação;
    • Tenha obtido aprovação de candidatura no âmbito do Eixo B, Domínio B.3, do Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura, para além de 24 meses anteriores à apresentação da candidatura;
    • Tenha assumido a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola encontrando-se inscrito na Autoridade Tributária com atividade agrícola e no Organismo Pagador enquanto beneficiário, para além dos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura.

    EXEMPLOS PRÁTICOS

    SITUAÇÃO 1:

    A sociedade A foi criada em 2020, com objeto social agrícola, encontrando-se desde essa data a gerir uma exploração agrícola.

    Em janeiro de 2025, a pessoa X assumiu a gerência desta sociedade e a maioria do capital. A pessoa X tem idade compreendida entre 18 e 40 anos, e nunca desenvolveu qualquer atividade agrícola.

    Nestas condições, pode a sociedade A apresentar, em 2025, candidatura aos apoios para jovens agricultores?

    Não. A sociedade iniciou a atividade agrícola em data anterior aos dois últimos anos civis anteriores ao ano de submissão de candidatura.

    SITUAÇÃO 2:

    A sociedade B foi criada em 2024. A maioria do capital é detida pelo seu único sócio-gerente, a pessoa Y, que tem idade compreendida entre os 18 e 40 anos.

    A pessoa Y recebeu ajudas no âmbito do Pedido Único em 2021.

    Nestas condições, pode a sociedade B apresentar, em 2025, candidatura aos apoios para jovens agricultores?

    Não. A sociedade é detida por um sócio-gerente, maioritário, que não cumpre com o requisito de instalação em regime de primeira instalação, uma vez que recebeu ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do Pedido Único em data anterior aos dois últimos anos civis anteriores ao ano de submissão de candidatura.

    SITUAÇÃO 3:

    A pessoa Z tem entre 18 e 40 anos, não tem registo de atividade agrícola na Autoridade Tributária e nunca recebeu, a título individual, ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do Pedido Único, nem quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola. É, desde 2020, sócia não gerente de uma sociedade que desenvolve atividade agrícola e que recebeu apoios ao investimento no âmbito do PDR2020 em 2021.

    Nestas condições, a pessoa Z pode concorrer em nome individual, a estes apoios?

    Sim. Uma pessoa que tenha pertencido a uma sociedade que não cumpre com os critérios de elegibilidade definidos na Portaria n.º 303-A/2024/1 não deixa de cumprir com estes requisitos, desde que não tenha participado na sociedade na qualidade de sócio-gerente.

  • 3. O que significa o Regime de Primeira Instalação? Abrir a resposta 3. O que significa o Regime de Primeira Instalação?

    Regime de Primeira Instalação é quando o candidato singular ou coletivo, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola pela primeira vez. Um candidato singular que tenha pertencido a uma sociedade já existente cumpre com este requisito, desde que não tenha participado na sociedade na qualidade de sócio-gerente.

  • 4. Como se avalia «não terem recebido Prémio à Primeira Instalação»? Abrir a resposta 4. Como se avalia «não terem recebido Prémio à Primeira Instalação»?

    A verificação deste critério é efetuada através da consulta aos sistemas informáticos da AG e do IFAP. IP, apurando se há registo do candidato, pessoa singular ou coletiva, ter recebido apoio à primeira instalação ao abrigo do financiamento de anteriores quadros comunitários, designadamente, o PRODER e o PDR2020.

  • 5. Quais as ajudas que são contabilizadas para avaliar o critério de elegibilidade «recebeu ajudas aos investimentos no setor agrícola»? Abrir a resposta 5. Quais as ajudas que são contabilizadas para avaliar o critério de elegibilidade «recebeu ajudas aos investimentos no setor agrícola»?

    Consideram-se as ajudas no âmbito do FEADER e FEAGA, designadamente, as seguintes medidas PRODER e PDR2020:

    PRODER:

    1.1.1 – Modernização e capacitação das empresas

    1.1.2 – Investimentos de pequena dimensão

    1.1.3 – Instalação de Jovens Agricultores

    1.5.2 – Restabelecimento do potencial produtivo

    2.4.2 – Instrumentos de Programação e Gestão para ITI

    3.1 – LEADER (todas as medidas de apoio à exploração agrícola e à agroindústria)

     

    PDR2020:

    3.1.1 – Jovens Agricultores

    3.1.2 – Investimento de Jovens Agricultores na exploração agrícola

    3.2.1 – Investimento na Exploração Agrícola

    3.2.2 – Pequenos Investimentos na exploração agrícola

    3.3.1 – Investimento Transformação e comercialização de produtos agrícolas

    3.3.2 – Pequenos Investimentos na Transformação e comercialização de produtos agrícolas

    6.2.1 – Prevenção de calamidades e catástrofes naturais

    6.2.2 – Restabelecimento do potencial produtivo

    7.11.1 – Investimentos não produtivos

    10.2 – LEADER (todas as medidas de apoio à exploração agrícola e à agroindústria).

    Bem como, no âmbito do programa nacional para apoio ao setor da vitivinicultura (VITIS), para além de 24 meses anteriores à apresentação da candidatura.

  • 6. O que significa «não terem recebido quaisquer ajudas no âmbito do Pedido Único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura»? Abrir a resposta 6. O que significa «não terem recebido quaisquer ajudas no âmbito do Pedido Único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura»?

    O candidato cumpre este critério desde que não tenha recebido ajudas no âmbito do Pedido Único, registadas no Sistema de Informação do IFAP, IP, em data anterior aos dois anos civis antecedentes ao ano da submissão da candidatura.

    EXEMPLOS PRÁTICOS

    Situação 1:

    O candidato tem registo de ter recebido ajudas no âmbito do Pedido Único (PU) em 2022. Em 2025, submete uma candidatura às Intervenções C.2.2.1 «Prémio instalação jovens agricultores) e C.2.2.2. «Investimento produtivo jovens agricultores». Os dois anos civis anteriores a 2025, são 2024 e 2023. Como recebeu ajudas PU em 2022, não cumpre o critério.

    Situação 2:

    O candidato tem registo de ter recebido ajudas no âmbito do PU em 2023. Em 2025, submete uma candidatura às Intervenções C.2.2.1 «Prémio instalação jovens agricultores) e C.2.2.2. «Investimento produtivo jovens agricultores». Os dois anos civis anteriores a 2025, são 2024 e 2023. Como recebeu ajudas PU em 2023, cumpre o critério.

  • 7. Como se avalia «Não estarem inscritos na Autoridade Tributária com atividade agrícola, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura»? Abrir a resposta 7. Como se avalia «Não estarem inscritos na Autoridade Tributária com atividade agrícola, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura»?

    O candidato singular ou coletivo cumpre este critério desde que não tenha registo de início de atividade com CAE agrícola na Autoridade Tributária em data anterior aos dois anos antecedentes ao ano civil de submissão da candidatura. A contagem é realizada por anos civis, sendo determinada pelo ano da submissão da candidatura. O documento de suporte à verificação é a declaração de início de atividade na Autoridade Tributária.

    EXEMPLOS PRÁTICOS

    Situação 1:

    • Um candidato apresenta uma candidatura em 2025
    • O registo de início de atividade agrícola na AT foi feito em 2021

    A candidatura é apresentada em 2025, sendo os dois anos civis anteriores ao ano civil de submissão da candidatura, 2023 e 2024. Se o candidato, singular ou coletivo, começou a sua atividade agrícola em 2021, não cumpre esta condição de elegibilidade.

    Situação 2:

    • Um candidato apresenta uma candidatura em 2025
    • O registo de início de atividade agrícola foi feito em 2023

    A candidatura é apresentada em 2025, sendo os dois anos civis anteriores ao ano civil de submissão da candidatura, 2023 e 2024. Se o candidato, singular ou coletivo, começou a sua atividade agrícola em 2023, cumpre este critério de elegibilidade.

  • 8. A empresa onde me pretendo instalar como Jovem Agricultor tem de ter objeto social agrícola? Abrir a resposta 8. A empresa onde me pretendo instalar como Jovem Agricultor tem de ter objeto social agrícola?

    Sim, caso contrário não será elegível.

  • 9. Para ser Jovem Agricultor numa sociedade qual a percentagem mínima de capital social? Abrir a resposta 9. Para ser Jovem Agricultor numa sociedade qual a percentagem mínima de capital social?

    Para ser considerado Jovem Agricultor e beneficiar do prémio à primeira instalação, terá de possuir mais de 25%. O capital da sociedade deve ser maioritariamente detido por jovens agricultores.

  • 10. Numa sociedade quantos Jovens agricultores se podem instalar? Abrir a resposta 10. Numa sociedade quantos Jovens agricultores se podem instalar?

    Face às regras de mínimo de capital social podem instalar-se numa única sociedade um máximo de 3 Jovens Agricultores.

  • 11. Os jovens agricultores a instalar têm de ser todos sócios-gerentes? Abrir a resposta 11. Os jovens agricultores a instalar têm de ser todos sócios-gerentes?

    Sim, todos os jovens agricultores têm de ser sócios-gerentes, facto que será confirmado através da consulta à certidão permanente da Autoridade Tributária.

  • 12. Sou sócio de uma sociedade com CAE agrícola posso instalar-me como Jovem Agricultor? Abrir a resposta 12. Sou sócio de uma sociedade com CAE agrícola posso instalar-me como Jovem Agricultor?

    Pode, desde que seja sócio-gerente e cumpra os restantes requisitos.

  • 13. Posso instalar-me como Jovem Agricultor em nova sociedade, embora já tenha pertencido a uma empresa agrícola como sócio? Abrir a resposta 13. Posso instalar-me como Jovem Agricultor em nova sociedade, embora já tenha pertencido a uma empresa agrícola como sócio?

    Sim, desde que não tenha sido na qualidade de sócio-gerente e cumpra com os restantes requisitos, designadamente, não tenha recebido ajudas ao investimento ou ao Pedido Único há mais de 2 anos.

  • 14. O que se considera formação adequada? Abrir a resposta 14. O que se considera formação adequada?

    Considera-se que o candidato possui formação adequada quando, à data de submissão da sua candidatura, cumpre uma das seguintes situações:

    1. Qualificação de nível 2, 4 ou 5, de acordo com a classificação do Catálogo Nacional de Qualificações, disponível para consulta em https://catalogo.anqep.gov.pt/, ensino secundário ou um nível básico de qualificação profissional, nível secundário técnico ou profissionalizante e curso pós-secundário, muitas vezes associado à formação profissional ou de técnicos especializados, respetivamente, nas áreas de educação e formação:
      • 621 – Produção Agrícola e Animal;
      • 622 – Floricultura e Jardinagem;
      • 623 – Silvicultura e Caça.
    1. Qualificação de nível 6 (Licenciatura), nível 7 (Mestrado) ou nível 8 (Doutoramento), nas áreas de estudo de agricultura, floresta e pecuária, ou ainda pós-graduação.
    1. Formação agrícola financiada no âmbito do PRODER – Refere-se à formação profissional obtida no âmbito do PRODER, através da frequência dos módulos a que o jovem estava obrigado, obtida pela Ação 4.2.1 «Formação Especializada», do PRODER, a saber:
      • Módulo 1: Formação básica de agricultura – 50H;
      • Módulo 2: Formação complementar com a duração mínima de 150H.

    Considera-se a Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até 60H; Formação de gestão da empresa agrícola, 45H; e Componente Prática em Contexto Empresarial, 60H.

    1. Formação agrícola adequada obtida no âmbito do PDR2020 – Refere-se à formação profissional obtida no âmbito do PDR2020, através da frequência dos módulos da formação a que o jovem estava obrigado, obtida pela Ação 2.1.1 «Ações de Formação», do PDR2020, a saber:
      • Módulo 1 – Formação base de agricultura, 50H. Consideram-se as unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580.
      • Módulo 2 – Formação complementar. Consideram-se a tipologia formação-ação ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações, com uma duração mínima de 150H numa ou em ambas as áreas a seguir indicadas:
        • Área da produção agrícola ou animal diretamente relacionada com o setor do investimento;
        • Área de gestão.
    1. Curso técnico profissional ou superior especializado na área agrícola, animal ou de gestão – Curso superior especializado (CTESP) na área agrícola, animal ou de gestão de empresa agrícola, nomeadamente o Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP).
    2. Considera-se ainda que o Jovem Agricultor tem formação adequada, se demonstrar ter formação nas seguintes duas ações cumulativas:
      • Formação de 50 horas de duração em «Agricultura Sustentável» (código 11026 do Catálogo Nacional de Qualificações). Para mais informações, consultar: https://catalogo.anqep.gov.pt/;
      • Formação com duração de 100 horas, em módulos do tipo formação-ação (formação que combina teórica com prática no local de trabalho) ou formação modular (cursos estruturados em módulos independentes, com objetivos e conteúdos específicos), nas áreas de agricultura, pecuária, florestal e gestão (tendo que ser especificamente Gestão Agrícola).

    A validação dos respetivos certificados de formação adequada será formalizada no decorrer da análise da candidatura.

  • 15. Quero candidatar-me, mas não tenho a formação adequada. O que posso fazer? Abrir a resposta 15. Quero candidatar-me, mas não tenho a formação adequada. O que posso fazer?

    Quando o candidato não possui a formação adequada, à data de submissão da sua candidatura, deverá obtê-la através das seguintes duas ações cumulativas:

    • Formação de 50 horas de duração em «Agricultura Sustentável» (código 11026 do Catálogo Nacional de Qualificações). Para mais informações, consultar: https://catalogo.anqep.gov.pt/;
    • Formação com duração de 100 horas, em módulos do tipo formação-ação (formação que combina teórica com prática no local de trabalho) ou formação modular (cursos estruturados em módulos independentes, com objetivos e conteúdos específicos), nas áreas de agricultura, pecuária, florestal e gestão (tendo que ser especificamente Gestão Agrícola).

    O candidato deverá comprometer-se a iniciar a formação no prazo máximo de 12 meses, após a submissão eletrónica e autenticação do Termo de Aceitação.