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Investimento produtivo agrícola – Modernização | Multissetores (2º Concurso)

Investimento produtivo agrícola – Modernização | Multissetores (2º Concurso)

Data Limite: 28-10-2025 17:00

Concurso a Decorrer

Candidaturas abertas de 28 de agosto de 2025 a 28 de outubro de 2025

Perguntas frequentes

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Investimento produtivo agrícola – Modernização | Multissetores (2º Concurso) (9)
  • 1. Os investimentos em plantação de vinha para vinho são elegíveis? Abrir a resposta 1. Os investimentos em plantação de vinha para vinho são elegíveis?

    São elegíveis os investimentos na instalação de vinha para vinho para novas áreas de plantação e melhoria de infraestruturas. Não sendo este um custo unitário deverão ser apresentados três orçamentos, por dossier de investimento.

  • 2. Como identificar, no formulário, o local onde se vai realizar o investimento? Abrir a resposta 2. Como identificar, no formulário, o local onde se vai realizar o investimento?

    Previamente ao preenchimento da candidatura, o beneficiário deve proceder à criação de polígonos de investimento do tipo «PINV – PEPAC» sobre as parcelas em que pretende efetuar o investimento.

    Este procedimento tem lugar nas salas de parcelário do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P (IFAP, IP), ou das respetivas entidades delegadas, e que poderão ser consultadas no portal dessa entidade.

    Após a criação do(s) polígono(s) com as caraterísticas antes enunciadas, deve sincronizar os dados do parcelário no Balcão dos Fundos da Agricultura, de modo a que os novos polígonos fiquem disponíveis para serem adicionados ao formulário de candidatura.

    Para sincronizar os dados do parcelário, deverá seguir os seguintes passos: no Balcão dos Fundos da Agricultura, aceder ao menu Sincronizar dados > Dados IFAP > Sincronização de Parcelário > refrescar informação (F5).

    Para identificar o local é ainda obrigatória a submissão no iSIP, por parte do beneficiário, de fotografias digitais georreferenciadas dos locais de investimento, recolhidas após a data de abertura do aviso, utilizando para o efeito a aplicação IFAP Mobile.

  • 3. É possível apresentar uma candidatura que contenha investimentos já apresentados em candidaturas anteriores? Abrir a resposta 3. É possível apresentar uma candidatura que contenha investimentos já apresentados em candidaturas anteriores?

    Não. Não são admitidas candidaturas que contemplem investimentos apresentados em candidaturas anteriores, cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo dos Fundos Europeus para a Agricultura, bem como ao abrigo de outros Fundos Europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência antes da data de abertura do presente aviso.

  • 4. O Aviso define que são elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de janeiro de 2024, desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada. O que se entende por “Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas”? Abrir a resposta 4. O Aviso define que são elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de janeiro de 2024, desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada. O que se entende por “Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas”?

    Consideram-se “operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas” todas aquelas cuja execução física e financeira seja igual ou inferior a 50% do investimento total previsto, entendendo-se por investimento total da operação o conjunto de todos os investimentos que integram o projeto apresentado em candidatura.

    Isto significa que, à data de submissão da candidatura, a operação não pode estar realizada em mais de metade do seu valor físico e financeiro, ainda que alguns investimentos possam estar totalmente executados.

    As despesas efetuadas antes da submissão da candidatura só são consideradas elegíveis se forem apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação.

    Com a submissão da candidatura devem ser apresentadas as faturas que demonstram a execução da despesa. À exceção das despesas com custos unitários, deverão ainda ser apresentados três orçamentos ou faturas pró-forma para análise da razoabilidade de custos. É ainda obrigatória a submissão no SIP, por parte do beneficiário, de fotografia digital georreferenciada do local de investimento, recolhida após a data de abertura do aviso de apresentação de candidaturas, utilizando para o efeito a aplicação IFAP Mobile, onde ficam registados a posição, orientação, data e hora

    EXEMPLO

    Um beneficiário realizou, depois de 01/01/2024, um investimento de 100.000 €, já totalmente executado física e financeiramente na data atual, e cumpre todas as demais condições de elegibilidade acima identificadas. Para que este investimento seja considerado elegível e possa ser incluído na candidatura, o beneficiário terá de prever investimento adicional de, pelo menos, 100.000 €. Só assim o conjunto dos investimentos (200.000 €) será enquadrado como operação não concluída materialmente nem totalmente executada, tornando-se elegível para apoio.

  • 5. Quais os seguros que contribuem para pontuação do critério de seleção «A. Gestão do Risco»? Abrir a resposta 5. Quais os seguros que contribuem para pontuação do critério de seleção «A. Gestão do Risco»?

    Para efeitos de pontuação no critério de seleção “A. Gestão do Risco” são consideradas as candidaturas cuja exploração disponha de seguro, referente ao exercício correspondente ao ano de submissão da candidatura, ou ao exercício anterior, celebrado no âmbito do Sistema de Seguros Agrícolas (instituído pelo Decreto-Lei n.º 162/2015) não podendo este seguro ser substituído por seguros de outra tipologia.

  • 6. Quais são os organismos considerados para efeitos de pontuação no critério de seleção «C. Organização da Produção»? Abrir a resposta 6. Quais são os organismos considerados para efeitos de pontuação no critério de seleção «C. Organização da Produção»?

    No critério de seleção “Organização da Produção (OP)”, a pontuação é atribuída aos beneficiários que, no ano anterior ao da submissão da candidatura, sejam membros de Organizações de Produtores (OP) reconhecidas, Agrupamentos de Produtores multiprodutos reconhecidos (AP) ou Cooperativas agrícolas credenciadas no setor de investimento.

    No momento da submissão da candidatura os beneficiários têm de estar devidamente associados à OP, AP ou Cooperativa agrícola, e deverão manter essa condição durante a perenidade da operação.

    Nos casos em que o projeto inclua mais do que um setor, é suficiente que a condição se verifique para um dos setores incluídos no projeto.

    A validação da integração em OP ou AP é feita através do sistema de informação do PEPAC no Continente, por interoperabilidade com o sistema de informação do IFAP, IP, e, no caso dos beneficiários membros de cooperativas, a credenciação da cooperativa é validada no modelo de análise, através da informação disponibilizada pelo portal da “CASES – Cooperativa António Sérgio para a Economia Social”.

    De relevar que, para efeitos de atribuição de pontuação neste critério de seleção, só são considerados membros de Organização de Produtores (OP) Agrupamentos de Produtores multiprodutos reconhecidos (AP) ou Cooperativas agrícolas, os beneficiários que sejam «membros produtores».

    No caso de se tratar de Organização transnacional de produtores (OP), o cumprimento do critério de seleção “Organização da Produção (OP)” implica que este reconhecimento seja efetuado ao abrigo do disposto na Portaria nº 298/2019, de 9 de setembro.

    Ao membro produtor sediado em Portugal, aplica-se ainda a obrigação de comunicação prevista no número 2 do art.º 14.º, da Portaria nº 298/2019, de 9 de setembro, que deverá ser instruída junto da entidade competente para este efeito, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P (IFAP, IP).

    De acordo com informação disponibilizada por este organismo, deverá remeter um email para o endereço eletrónico Organizacoes.Produtores@ifap.pt, com a seguinte informação/declaração:

    • NIF/NOME e NIFAP do membro sócio da OP;
    • Identificação da OP em causa;
    • Declaração das autoridades competentes do País sede da OP em causa, atestando que a OP está reconhecida em conformidade com o previsto do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e que o referido membro integra essa OP.

    Para mais informações, contacte o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P (IFAP, IP).

  • 7. Qual o montante mínimo de investimento? Abrir a resposta 7. Qual o montante mínimo de investimento?

    O montante mínimo de investimento total depende do território onde se localiza a exploração agrícola:

    • Superior a 50.000 € para operações localizadas em territórios abrangidos por Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL);
    • 5.000 € para operações localizadas em territórios não abrangidos por EDL.

    Este valor refere-se ao investimento total da operação, ou seja, ao conjunto de todos os investimentos que integram o projeto.

    Pode verificar se o local onde se situa o seu investimento está ou não abrangido por EDL através da lista de freguesias disponível neste site, em https://pepacc.pt/leader/

    Exemplo: Se uma exploração agrícola localizada em território abrangido por EDL apresentar um projeto com investimento total de 40.000 €, a candidatura não será elegível. No entanto, se a mesma exploração apresentar um projeto de 55.000 €, este cumpre o limite mínimo exigido.

  • 8. Os investimentos em conservação, sistemas de frio, embalamento, e tratamento/preparação de produtos agrícolas são elegíveis? Abrir a resposta 8. Os investimentos em conservação, sistemas de frio, embalamento, e tratamento/preparação de produtos agrícolas são elegíveis?

    Sim. São elegíveis os investimentos relacionados com conservação, sistemas de frio, embalamento e preparação de produtos agrícolas, até à primeira venda, desde que estes produtos resultem diretamente da atividade agrícola desenvolvida na exploração e não ocorra alteração das características originais do produto, animal ou vegetal, no âmbito dos seguintes setores de atividade:

    • Produção de plantas aromáticas e medicinais: são elegíveis operações de secagem, trituração e embalamento;
    • Apicultura: são considerados elegíveis os investimentos relativos à extração e embalamento do mel, própolis e favos;
    • Fruticultura, horticultura e cereais: são elegíveis os investimentos em armazenagem, conservação, calibragem, secagem, britagem e embalamento de frutos, legumes e cereais.

    Estes investimentos são considerados como parte integrante do investimento total da operação, devendo respeitar as regras gerais de elegibilidade previstas nos documentos de suporte à candidatura, nomeadamente quanto a montante mínimo, execução física e financeira e cumprimento das disposições legais aplicáveis.

  • 9. Para efeitos de atribuição de pontuação no critério de seleção relativo ao modo de produção, a partir de que momento a exploração tem de estar certificada? Abrir a resposta 9. Para efeitos de atribuição de pontuação no critério de seleção relativo ao modo de produção, a partir de que momento a exploração tem de estar certificada?

    Para que seja atribuída pontuação no critério de seleção «E. Modo de Produção», é avaliada a existência na exploração, e em nome no titular da candidatura, de certificação em Modo de Produção Biológico (MPB), Produção Integrada (PRODI), GLOBAL GAP, Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP).

    Relativamente ao Modo de Produção Biológico e Produção Integrada, a informação é validada com base na informação residente na Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), tendo por base o ano anterior ao ano de submissão da candidatura.

    Relativamente à “Denominação de Origem protegida (DOP)”, Indicação Geográfica Protegida (IGP) e GLOBAL GAP deve o candidato apresentar documento de certificação emitido pelo organismo certificador competente aquando da submissão da sua candidatura, demonstrando que se encontra certificado desde o ano anterior ao ano de submissão de candidatura.

    Assim, uma candidatura submetida em 2025, só terá direito a pontuação se a exploração agrícola já se encontrar certificada em MPB, PRODI, DOP, IGP ou Global GAP, pelo menos, desde 2024. Caso a certificação tenha ocorrido apenas em 2025, não será atribuída pontuação neste critério.