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Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes

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Acompanhamento Técnico Especializado (Jovens Agricultores) (5)
  • 1. Qual a data de início do acompanhamento ao jovem agricultor? Abrir a resposta 1. Qual a data de início do acompanhamento ao jovem agricultor?

    A data de início é determinada pela data de celebração do contrato de acompanhamento entre a entidade prestadora e o jovem agricultor. Esta data não pode ser anterior à data de aprovação do projeto de jovem agricultor.

  • 2. Os técnicos que prestam acompanhamento técnico especializado no âmbito da intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado – Intercâmbio de conhecimento» têm de estar reconhecidos no âmbito do SAAF? Abrir a resposta 2. Os técnicos que prestam acompanhamento técnico especializado no âmbito da intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado – Intercâmbio de conhecimento» têm de estar reconhecidos no âmbito do SAAF?

    Não. É decisão das entidades com projeto aprovado no âmbito da intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado – Intercâmbio de conhecimento», e suas entidades parceiras, para candidaturas em parceria, designar os técnicos que considerem mais capacitados para prestar um acompanhamento técnico especializado ao jovem agricultor no seu processo de instalação.

  • 3. Um projeto de jovem agricultor pode ser acompanhado por mais do que um técnico durante a sua execução? Abrir a resposta 3. Um projeto de jovem agricultor pode ser acompanhado por mais do que um técnico durante a sua execução?

    Sim. É uma decisão das entidades com projeto aprovado no âmbito da intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado – Intercâmbio de conhecimento», e das suas entidades parceiras, para candidaturas em parceria, nomear os técnicos mais adequados em cada momento a prestar acompanhamento técnico a cada projeto de jovem agricultor no seu processo de instalação.

    No entanto, importa assegurar que o acompanhamento técnico é estabelecido com um pressuposto de confiança entre as partes, o que pode não ocorrer se o acompanhamento for prestado por vários técnicos durante os três anos.

  • 4. Se o acompanhamento técnico especializado ao jovem agricultor decorre por um período de três anos, quando o projeto de jovem agricultor terminar após dois anos, por exemplo, há lugar a acompanhamento no terceiro ano? Abrir a resposta 4. Se o acompanhamento técnico especializado ao jovem agricultor decorre por um período de três anos, quando o projeto de jovem agricultor terminar após dois anos, por exemplo, há lugar a acompanhamento no terceiro ano?

    Sim. O acompanhamento técnico especializado tem de ocorrer por um período de três anos, independentemente da duração do projeto do jovem agricultor.

    Se o projeto de jovem agricultor tiver uma duração inferior a três anos, o acompanhamento efetuado após a sua conclusão tem de manter-se, ficando apenas dispensada a formalização de pedidos de alteração e de pedidos de pagamento.

    Pelo exposto continuará a existir a obrigação da entidade prestadora realizar três visitas por ano, elaborar os respetivos relatórios de acompanhamento por cada visita realizada e elaborar o relatório final resultante do acompanhamento realizado ao jovem agricultor.

  • 5. Os jovens agricultores podem recusar o acompanhamento técnico especializado com receio da partilha da sua informação a terceiros. O que fazer? Abrir a resposta 5. Os jovens agricultores podem recusar o acompanhamento técnico especializado com receio da partilha da sua informação a terceiros. O que fazer?

    A prestação de acompanhamento técnico especializado no âmbito da intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado – Intercâmbio de conhecimento» pressupõe um compromisso de confidencialidade entre o jovem agricultor, a entidade prestadora e a Administração. Pelo exposto está previsto na cláusula 6.ª da minuta de contrato de acompanhamento o «Dever de confidencialidade» que garante ao jovem agricultor que não existirá partilha da sua informação com terceiros.

Geral (2)
  • 1. Quais os requisitos obrigatórios a considerar nos orçamentos, sob pena da despesa ser considerada não elegível? Abrir a resposta 1. Quais os requisitos obrigatórios a considerar nos orçamentos, sob pena da despesa ser considerada não elegível?

    Para todas as rubricas de investimento são necessários 3 orçamentos, com exceção de despesas com custos unitários.

    Os orçamentos a apresentar devem resultar de consultas efetivas ao mercado em formato legível, à data do investimento, incluindo para investimento já executado, onde devem constar os seguintes elementos:

    • Identificação do fornecedor;
    • NIF/NIPC;
    • CAE de acordo com a natureza dos investimentos orçamentados;
    • Descrição dos investimentos com detalhe, que inclua se aplicável o modelo, as especificações técnicas, as quantidades e respetivos valores unitários;
    • Data e identificação do responsável pela emissão do orçamento.

    Serão consideradas despesas não elegíveis, as despesas cujo(s) orçamento(s) apresentado(s) evidenciem possíveis conflitos de interesse e ou relações privilegiadas entre o beneficiário e fornecedores ou entre o consultor e fornecedores.

  • 2. Caso desista previamente de candidatura já submetida, posso apresentar uma nova candidatura ao mesmo concurso/período? Abrir a resposta 2. Caso desista previamente de candidatura já submetida, posso apresentar uma nova candidatura ao mesmo concurso/período?

    Sim. De acordo com o Artigo 7º, do Decreto-Lei nº 12/2023, de 24 de fevereiro, no caso de avisos com períodos contínuos de apresentação de candidaturas, é admissível a apresentação de uma nova candidatura, desde que o beneficiário desista da candidatura já submetida em momento anterior à submissão da nova candidatura.

Grupos operacionais para a inovação (46)
  • 1. A minha entidade não integra uma iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas. Pode agora integrar um grupo operacional? Abrir a resposta 1. A minha entidade não integra uma iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas. Pode agora integrar um grupo operacional?

    Sim, desde que seja uma entidade registada como membro da Rede Nacional da PAC até 30 de janeiro de 2026.

  • 2. Qualquer entidade pode integrar um grupo operacional? Abrir a resposta 2. Qualquer entidade pode integrar um grupo operacional?

    Sim. São admissíveis na constituição do grupo operacional todas as entidades que cuja participação seja considerada importante para a prossecução dos objetivos propostos no plano de ação, desde que tenham enquadramento numa das alíneas do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro, reúnam condições para cumprir os critérios de elegibilidade dos beneficiários previstos no artigo 6.º do referido diploma e realizem as atividades do plano de ação em Portugal Continental

    Todas as entidades devem também dispor de, pelo menos, um recurso humano afeto às atividades do plano de ação, com uma taxa de afetação mínima de 15%/ano e constar na Declaração Mensal de Remunerações (DMR) da entidade patronal, com informação comunicada à Segurança Social.

    Apenas poderão ser incluídas no grupo operacional as entidades que se encontrem inscritas como membros da Rede Nacional da PAC até 30 de janeiro de 2026.

  • 3. Em quantas candidaturas a minha entidade pode participar? Abrir a resposta 3. Em quantas candidaturas a minha entidade pode participar?

    O número de candidaturas a apresentar por entidade não está limitado, podendo uma mesma entidade integrar quantas candidaturas entender.

    No entanto, está limitado o número de projetos em que cada entidade pode participar. Uma entidade apenas pode participar em 9 projetos aprovados e ser entidade gestora da parceria em três projetos.

  • 4. Quais as entidades elegíveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro? Abrir a resposta 4. Quais as entidades elegíveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro?

    As pessoas singulares e as empresas com um volume de negócios inferior ou igual a 50 milhões de euros e 250 trabalhadores ou menos, que se enquadrem na definição de micro, pequenas e médias empresas (PME), e que exerçam atividade agrícola ou silvícola, primeira transformação ou comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, ou de produtos florestais.

    As pessoas singulares têm de estar inscritas numa CAE agrícola, florestal ou agroalimentar compatível com as atividades objeto do plano de ação.

    As empresas têm de ter certificação PME e estar inscritas numa CAE agrícola, florestal ou agroalimentar compatível com as atividades objeto do plano de ação.

    Entende-se por CAE agrícola, florestal ou agroalimentar as CAE compreendidas nas divisões «01 – Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados» e «02 – Silvicultura e exploração florestal», do sistema de codificação adotado na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (Revisão 4), sua transformação e comercialização, desde que compatíveis com os objetivos propostos na candidatura.

    Quando se trate da produção e primeira transformação de produtos florestais apenas são elegíveis a biomassa florestal residual, o material lenhoso e a resina.

  • 5. Quais as entidades elegíveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro? Abrir a resposta 5. Quais as entidades elegíveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro?

    As associações, cooperativas e centros de competências com atividade no setor agrícola, agroalimentar ou florestal, a qual tem de estar evidenciada nos estatutos aprovados em assembleia geral na CAE em que se encontram inscritos. A CAE em que a entidade está inscrita tem de prever as atividades constantes nos estatutos

  • 6. Quais as entidades elegíveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro? Abrir a resposta 6. Quais as entidades elegíveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro?

    As pessoas coletivas, públicas ou privadas, com atribuições ou atividades nas áreas de investigação e desenvolvimento, as quais têm de estar evidenciadas na CAE em que se encontram inscritas, na Lei Orgânica, nos estatutos aprovados em assembleia geral ou na certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. A CAE em que a entidade está inscrita tem de prever as atividades constantes num dos documentos referidos.

  • 7. A minha entidade é uma associação reconhecida no âmbito do SAAF. Que enquadramento devo selecionar na página “Constituição do grupo operacional”, no formulário de candidatura? Abrir a resposta 7. A minha entidade é uma associação reconhecida no âmbito do SAAF. Que enquadramento devo selecionar na página “Constituição do grupo operacional”, no formulário de candidatura?

    Se a entidade for elegível, em simultâneo, nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro, poderá selecionar qualquer das opções de resposta correspondentes no campo «Enquadramento Entidade».

    Caso opte por selecionar a opção de resposta «Entidade reconhecida no SAAF» terá de assegurar que o grupo operacional tem outra entidade com enquadramento na alínea b) que garanta ao grupo operacional ser constituído por, pelo menos, uma das entidades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º. Só desta forma, será possível validar o formulário de candidatura.

    Apenas poderão ser consideradas as entidades reconhecidas no SAAF até 30 de janeiro de 2026.

  • 8. Os centros de competências sem personalidade jurídica própria são elegíveis? Abrir a resposta 8. Os centros de competências sem personalidade jurídica própria são elegíveis?

    Sim.

    Quando os centros de competências reconhecidos e homologados não possuem personalidade jurídica própria, nem entidade designada nos Estatutos para a sua representação, poderá ser a entidade identificada em ata da assembleia geral desses centros de competências a assumir a sua representação, enquadrando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro.

    Nestas situações deve selecionar no campo “Enquadramento Entidade” a opção de resposta “Centro de Competências”, na página “Constituição do Grupo Operacional” do formulário de candidatura.

    Em sede de análise das candidaturas, para aferir o enquadramento das entidades enquanto representantes de centros de competências, será consultada a informação disponibilizada pela DGADR/Rede Nacional da PAC, estando a parceria dispensada de apresentação de informação complementar no formulário de candidatura.

  • 9. Há entidades que têm de constar obrigatoriamente no grupo operacional? Abrir a resposta 9. Há entidades que têm de constar obrigatoriamente no grupo operacional?

    Sim.

    O grupo operacional tem de ser constituído obrigatoriamente por entidades de natureza pública e de natureza privada e integrar pelo menos cada uma das entidades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 48/2026/1, de 29 de janeiro, nomeadamente:

    a) Pessoas singulares ou empresas (com um volume de negócios igual ou inferior a 50 milhões de euros e 250 trabalhadores ou menos, que se enquadrem na definição de micro, pequenas e médias empresas (PME), nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003), que exerçam atividade agrícola ou silvícola, primeira transformação ou comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, ou de produtos florestais;

    b) Associações, cooperativas ou centros de competências, com atividade no sector agrícola, agroalimentar ou florestal;

    c) Pessoas coletivas públicas ou privadas com atribuições ou atividades nas áreas de investigação e desenvolvimento.

  • 10. Quando a minha entidade não é elegível em nenhuma das alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro, não pode integrar um grupo operacional? Abrir a resposta 10. Quando a minha entidade não é elegível em nenhuma das alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro, não pode integrar um grupo operacional?

    Pode. As entidades que não sejam elegíveis nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro, e cuja participação seja considerada importante para a prossecução dos objetivos propostos no plano de ação, poderão integrar o grupo operacional enquanto «outras entidades públicas ou privadas com atividade em áreas relevantes para o plano de ação apresentado», conforme previsto na alínea e) do mesmo artigo devendo selecionar a opção de resposta «Outras entidades» no campo «Enquadramento Entidade», da página «Constituição do Grupo Operacional» do formulário de candidatura.

  • 11. Como é aferida a informação respeitante à certificação PME das empresas? Abrir a resposta 11. Como é aferida a informação respeitante à certificação PME das empresas?

    A confirmação da certificação é efetuada automaticamente através da informação disponibilizada pelo IAPMEI  – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., devendo encontrar-se atualizada à data da submissão da candidatura e manter-se válida durante a execução dos projetos.

    Assim, todas as empresas com um volume de negócios igual ou inferior a 50 milhões de euros e com 250 trabalhadores ou menos, que pretendam integrar um grupo operacional devem, previamente ao preenchimento do formulário de candidatura, proceder à certificação perante o IAPMEI, sob pena de constarem no formulário de candidatura com a indicação de «beneficiário não elegível».

    Para as entidades parceiras a informação obtida por interoperabilidade com o IAPMEI consta na secção «Detalhe do Parceiro», constante na página «Constituição do grupo operacional» do formulário de candidatura.

    No caso da entidade gestora da parceria, a informação recolhida por interoperabilidade com o IAPMEI, encontra-se disponível na secção «Caracterização Empresa» da página «Caracterização do beneficiário» do formulário de candidatura.

  • 12. A minha entidade pode ser gestora de um grupo operacional? Abrir a resposta 12. A minha entidade pode ser gestora de um grupo operacional?

    A entidade gestora de um grupo operacional tem de ser elegível nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro, podendo ter o seguinte enquadramento:

    • Pessoa singular com CAE agrícola, florestal ou agroalimentar compatível com as atividades objeto do plano de ação;
    • Empresa certificada enquanto PME com CAE agrícola, florestal ou agroalimentar compatível com as atividades objeto do plano de ação. Quando se trate da produção e primeira transformação de produtos florestais apenas são elegíveis a biomassa florestal residual, o material lenhoso e a resina;
    • Associação, cooperativa ou centro de competências com atividade no setor agrícola, agroalimentar ou florestal, evidenciando através dos estatutos aprovados em assembleia geral e respetivo CAE que desenvolve atividade nos referidos sectores.
  • 13. Posso alterar a entidade coordenadora da iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas? Abrir a resposta 13. Posso alterar a entidade coordenadora da iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas?

    Sim. A entidade gestora da parceria não tem de ser necessariamente a entidade coordenadora registada na Bolsa de Iniciativas. Contudo, para ser elegível como entidade gestora da parceria, tem de enquadrar-se nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 48/2026/1, de 29 de janeiro.

  • 14. O formulário de candidatura surge com informação pré-preenchida. Que dados posso alterar? Abrir a resposta 14. O formulário de candidatura surge com informação pré-preenchida. Que dados posso alterar?

    A candidatura a apresentar à intervenção C.5.1 tem de resultar de uma iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas, podendo ser alterados os seus parceiros e a entidade coordenadora, desde que seja assegurado que a candidatura apresentada mantém, pelo menos, uma das entidades que integrou a iniciativa registada.

    Não podem ser alterados o título, os objetivos, a temática geral e as temáticas específicas da iniciativa registada.

  • 15. É possível alterar a temática geral e as temáticas específicas em que o plano de ação está enquadrado? Abrir a resposta 15. É possível alterar a temática geral e as temáticas específicas em que o plano de ação está enquadrado?

    Não. Não é possível alterar a temática geral, nem as respetivas temáticas especificas. Atendendo a que a candidatura a formalizar resulta de uma iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas, os campos «Título do Projeto», «Descrição do Projeto», «Temática Geral» e «Temática Específica» são automaticamente preenchidos com a informação fornecida pela DGADR/Rede Nacional da PAC.

    Esta informação não é passível de qualquer alteração, uma vez que corresponde ao notificado pela DGADR/Rede Nacional da PAC aos candidatos e sobre a qual já decorreu todo o processo de audiência de interessados e comunicação da decisão final.

  • 16. Quem deverá iniciar o preenchimento do formulário de candidatura? Abrir a resposta 16. Quem deverá iniciar o preenchimento do formulário de candidatura?

    A entidade gestora da parceria. Esta entidade deve selecionar, de entre todas as iniciativas registadas na Bolsa de iniciativas, aquela que pretende desenvolver e preencher o formulário de candidatura, sendo a página «Caracterização do beneficiário» preenchida com os seus dados.

    Os dados das entidades parceiras constam na página «Constituição do grupo operacional» do formulário de candidatura.

  • 17. Como devo proceder quando pretendo alterar a entidade gestora da parceria num formulário em edição? Abrir a resposta 17. Como devo proceder quando pretendo alterar a entidade gestora da parceria num formulário em edição?

    Não é possível alterar a entidade gestora da parceria no decorrer do preenchimento de um formulário.

    Caso seja necessário efetuar esta alteração deve cancelar o formulário em edição e a nova entidade gestora iniciar o preenchimento de um novo.

  • 18. Que informação deve ser inscrita no campo «Setor do Projeto», na página «Projeto»? Abrir a resposta 18. Que informação deve ser inscrita no campo «Setor do Projeto», na página «Projeto»?

    O campo «Setor do Projeto» destina-se a recolher informação sobre o enquadramento do plano de ação nos sectores e CAE disponíveis, tendo em consideração os objetivos da candidatura. No que respeita à percentagem este campo refere-se ao peso relativo do setor identificado no contexto da candidatura, podendo existir candidaturas enquadradas totalmente num só sector/CAE (100%) ou em vários setores/CAE (que no seu conjunto têm de totalizar 100%).

    Dada a especificidade das candidaturas a apresentar no âmbito da intervenção C.5.1 poderá não ser possível enquadrar os planos de ação pormenorizadamente num CAE, devendo para o efeito identificar no formulário de candidatura, de entre as opções disponíveis, aquela que mais se aproxima dos objetivos pretendidos.

  • 19. Que informação deve ser inscrita no campo «Descrição das atividades a desenvolver», na página «Constituição do grupo operacional»? Abrir a resposta 19. Que informação deve ser inscrita no campo «Descrição das atividades a desenvolver», na página «Constituição do grupo operacional»?

    No campo «Descrição das atividades a desenvolver» deve ser detalhado o contributo de cada entidade para a prossecução dos objetivos propostos na candidatura. O mesmo deve ser descrito de forma objetiva e fundamentada, sob pena de não ser facultada informação suficiente para avaliação do critério de elegibilidade das operações e da relevância do trabalho a desenvolver por cada um dos parceiros.

  • 20. Como se inclui uma entidade parceira que não consta na página «Constituição do Grupo Operacional»? Abrir a resposta 20. Como se inclui uma entidade parceira que não consta na página «Constituição do Grupo Operacional»?

    A inclusão de entidades que não tenham integrado a iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas faz-se através da inscrição do seu NIFAP, o que pressupõe que todas as entidades estão previamente inscritas junto do IFAP, I.P. e têm os seus dados atualizados.

    Apenas poderão ser incluídas no grupo operacional as entidades que se encontrem inscritas como membros da Rede Nacional da PAC até 30 de janeiro de 2026.

  • 21. O que fazer quando surge um parceiro com indicação «não elegível» na página «Constituição do Grupo Operacional»? Abrir a resposta 21. O que fazer quando surge um parceiro com indicação «não elegível» na página «Constituição do Grupo Operacional»?

    A indicação «Não elegível» significa que a entidade não cumpre algum dos critérios de elegibilidade do beneficiário.

    Para aferição dos critérios de elegibilidade em falta deve clicar no ícone «Detalhes do parceiro» e aferir quais os elementos em falta e proceder à sua atualização na Identificação do Beneficiário (IB) do site do IFAP, I.P.. Só após a atualização de dados junto do IFAP, I.P. é possível a validação do cumprimento do critério de elegibilidade em falta.

  • 22. Que parceiros têm de submeter a «Declaração de compromisso de ausência de duplo financiamento» na página «Constituição do Grupo Operacional»? Abrir a resposta 22. Que parceiros têm de submeter a «Declaração de compromisso de ausência de duplo financiamento» na página «Constituição do Grupo Operacional»?

    Todas as entidades que selecionem a opção de resposta «Sim» no campo «Programa Horizonte Europa».

    Na declaração de compromisso, redigida nos termos da minuta disponibilizada na página «Início» do formulário de candidatura, devem constar todos os projetos em execução no âmbito do Programa Horizonte Europa, entre os anos de 2025 a 2028, que tenham afetos recursos humanos em comum com os identificados na equipa técnica do grupo operacional.

    Para as entidades em que esta participação já terminou, mas existiu execução entre setembro de 2025 e a data de termo do aviso, devem adaptar a declaração de compromisso por forma a identificar os projetos com recursos humanos em comum com os da equipa técnica do grupo operacional, declarando a sua conclusão.

  • 23. Que informação deve constar no campo «Fontes de Financiamento» da página «Constituição do Grupo Operacional»? Abrir a resposta 23. Que informação deve constar no campo «Fontes de Financiamento» da página «Constituição do Grupo Operacional»?

    No campo «Fontes de Financiamento» deve constar a indicação da comparticipação de cada entidade para o custo total do plano de ação, a qual deve ser suportada pelos respetivos documentos comprovativo das fontes de financiamento previstas utilizar.

  • 24. Todos os parceiros são obrigados a preencher o campo «Fontes de Financiamento» da página «Constituição do Grupo Operacional»? Abrir a resposta 24. Todos os parceiros são obrigados a preencher o campo «Fontes de Financiamento» da página «Constituição do Grupo Operacional»?

    Não. Nem todos os parceiros são obrigados ao preenchimento do campo «Fontes de Financiamento». No entanto, sendo a taxa de apoio a atribuir de 80%, é indispensável que o grupo operacional assegure o financiamento de 100% do custo total do plano de ação.

  • 25. Que locais devem ser considerados no preenchimento do formulário de candidatura? Abrir a resposta 25. Que locais devem ser considerados no preenchimento do formulário de candidatura?

    Na página «Locais» deve identificar todos os sítios onde está prevista a realização de atividades, por cada uma das entidades que integra a parceria.

    Se uma entidade previr realizar atividades na sua sede deve identificar o local, se previr realizar atividades no campo deverá identificar esse local; caso tenha previsto que as suas atividades terão lugar em ambos então deve identificar os dois locais. No campo «Nome» deve ser feita a menção à entidade do grupo operacional a que o local identificado respeita.

    Os locais identificados devem ser pertinentes e estar de acordo com a informação descrita na página «Projeto».

    A identificação de locais para os quais não haja uma relação com as atividades a desenvolver pelas entidades que integram o grupo operacional não serão considerados elegíveis em sede de análise da candidatura.

  • 26. Podem ser considerados locais cedidos por entidades não pertencentes à parceria? Abrir a resposta 26. Podem ser considerados locais cedidos por entidades não pertencentes à parceria?

    Não. Caso esteja prevista a realização de atividades do plano de ação em locais de entidades que não são parceiras do grupo operacional estes locais não devem de ser identificados no formulário de candidatura, uma vez que não correspondem a locais detidos pela parceria.

    Salienta-se que os locais identificados no formulário devem ser passíveis de confirmação através da informação das entidades.

    Pelo exposto, caso haja lugar à identificação de locais sem a devida correspondência com a localização das sedes, delegações ou campos de ensaio das entidades que integram o grupo operacional, estes serão considerados não elegíveis aquando da análise das candidaturas.

  • 27. Devem ser inscritos os locais onde se irão realizar ações de divulgação? Abrir a resposta 27. Devem ser inscritos os locais onde se irão realizar ações de divulgação?

    Não. A disseminação dos progressos e resultados do plano de ação constitui uma obrigação do grupo operacional, a qual deve de ser realizada de forma ampla. Considera-se que em sede de candidatura a identificação dos locais onde a divulgação possa ocorrer são previsionais e nem sempre localizados nas instalações das entidades que integram o grupo operacional, não sendo por isso validáveis em sede de análise da candidatura.

  • 28. Podem existir parceiros que não imputem recursos humanos ao plano de ação? Abrir a resposta 28. Podem existir parceiros que não imputem recursos humanos ao plano de ação?

    Não. As entidades que integrem um grupo operacional têm de dispor de, pelo menos, um recurso humano afeto à equipa técnica do plano de ação com uma taxa de afetação mínima de 15%/ano e que conste na Declaração Mensal de Remunerações (DMR) da entidade patronal com informação comunicada à Segurança Social.

  • 29. Uma entidade pode alocar apenas um técnico a contratar? Abrir a resposta 29. Uma entidade pode alocar apenas um técnico a contratar?

    Sim. Caso uma entidade pretenda alocar ao projeto um recurso humano a contratar e que, no momento da candidatura, ainda não conste da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) da entidade patronal com informação comunicada à Segurança Social, poderá fazê-lo ficando, contudo, condicionado à apresentação dessa informação em sede de pedido de pagamento.

    O não cumprimento da condicionante poderá colocar em causa a elegibilidade do grupo operacional.

  • 30. No caso de uma empresa unipessoal em que o sócio-gerente não consta na DMR, esse recurso humano pode ser considerado na equipa técnica? Abrir a resposta 30. No caso de uma empresa unipessoal em que o sócio-gerente não consta na DMR, esse recurso humano pode ser considerado na equipa técnica?

    Não. Todos os recursos humanos têm de ser passíveis de validação através da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) da entidade patronal. No caso de técnicos pertencentes ao quadro de pessoal da entidade, essa informação tem de ser comprovada em sede de candidatura, sendo que no caso de técnicos a contratar a informação ficará condicionada à sua validação em sede de pedido de pagamento.

  • 31. Existem limites para os montantes a aprovar com remunerações? Abrir a resposta 31. Existem limites para os montantes a aprovar com remunerações?

    Sim. Os limites máximos a considerar para elegibilidade das despesas com remunerações não poderão ultrapassar os valores em vigor no «SISTEMA REMUNERATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA» para o ano de 2026.

  • 32. Existe uma taxa de afetação mínima para os recursos humanos? Abrir a resposta 32. Existe uma taxa de afetação mínima para os recursos humanos?

    Sim. Cada recurso humano associado à equipa técnica do plano de ação, independentemente do vínculo, tem de ter uma taxa de afetação mínima de 15%/ano.

    Contudo é admissível que os recursos humanos não participem em todos os anos do plano de ação, podendo inscrever taxas de afetação de 0%/ano, assegurando desta forma que os elementos da equipa técnica não participam em todas as atividades previstas.

  • 33. Como assegurar a taxa de afetação mínima nos anos civis incompletos? Abrir a resposta 33. Como assegurar a taxa de afetação mínima nos anos civis incompletos?

    O ano de início do plano de ação e o ano do seu encerramento poderão não contemplar os 12 meses do ano civil. Nesses casos, deve inscrever uma taxa de afetação proporcional ao número de meses a considerar, a qual não pode ser inferior a 15%/ano.

    Exemplo:

    Data de início da operação: 01/04/2026

    Neste caso o primeiro ano é constituído apenas por 9 meses. Logo, a imputação inscrita no formulário de candidatura não poderá ser inferior a 11% (esta taxa corresponde ao mínimo de 15%/ano).

    Ou seja, no primeiro e no último ano do projeto, mesmo quando não contemplam os 12 meses do ano civil, mantêm-se os limites de taxa de afetação, sendo a validação no formulário efetuada com base no número de meses do ano civil a que dizem respeito.

  • 34. Que custos são elegíveis no âmbito da realização do plano de ação? Abrir a resposta 34. Que custos são elegíveis no âmbito da realização do plano de ação?

    São elegíveis os custos relacionados com a criação do grupo operacional, o seu funcionamento e a implementação do plano de ação. Para além dos custos com o pessoal, são considerados elegíveis no âmbito da candidatura a formalizar, por exemplo custos com a aquisição de equipamentos, material de laboratório, software, prestação de serviços de consultoria, seguros de acidentes de trabalho, medicina no trabalho, etc…

    Todos estes custos estão limitados a 40% dos custos com o pessoal e constam na página «Investimentos» do formulário de candidatura classificados na rubrica «Outros custos diretos e indiretos – 40% da rubrica Despesas com pessoal».

  • 35. Como são apurados os custos da rubrica «Outros custos diretos e indiretos»? Abrir a resposta 35. Como são apurados os custos da rubrica «Outros custos diretos e indiretos»?

    Após concluir a caracterização da equipa técnica do plano de ação, serão automaticamente apurados, na página «Investimentos» do formulário de candidatura, os «Outros custos diretos e indiretos», a partir do total da rubrica «Despesas com o pessoal».

  • 36. Como se distribui o valor da rubrica «Outros Custos diretos e indiretos» pelas várias entidades que integram o grupo operacional? Há uma distribuição proporcional pelas entidades, de acordo com os recursos humanos que cada uma inscreveu? Abrir a resposta 36. Como se distribui o valor da rubrica «Outros Custos diretos e indiretos» pelas várias entidades que integram o grupo operacional? Há uma distribuição proporcional pelas entidades, de acordo com os recursos humanos que cada uma inscreveu?

    Não. O valor apurado para a rubrica «Outros custos diretos e indiretos» é relativo ao grupo operacional, não existindo uma relação direta com os recursos humanos de cada entidade. Deve ser o grupo operacional, de comum acordo, a gerir o custo total do plano de ação com vista à prossecução dos objetivos propostos.

  • 37. O custo da equipa técnica de um parceiro pode ser superior ao custo da equipa técnica da entidade gestora da parceria? Abrir a resposta 37. O custo da equipa técnica de um parceiro pode ser superior ao custo da equipa técnica da entidade gestora da parceria?

    Sim. Não é estabelecida uma hierarquia ou relação de proporcionalidade entre o custo da equipa técnica da entidade gestora da parceria e o custo da equipa técnica das restantes entidades que integram o grupo operacional.

    Assim, o custo associado à equipa técnica de um parceiro pode ser superior ao custo da entidade gestora da parceria, desde que sejam cumpridos os limites e regras de elegibilidade previstos, nomeadamente os custos diretos com pessoal estão limitados a 40% para a entidade gestora da parceria e a 30% para as entidades parceiras. A aplicação destes limites é efetuada sobre o valor total dos custos com o pessoal do plano de ação.

  • 38. Que custos podem ser imputados no formulário de candidatura? Abrir a resposta 38. Que custos podem ser imputados no formulário de candidatura?

    No formulário de candidatura apenas são imputados os custos com o pessoal, os quais decorrem do preenchimento da página «Recursos humanos».

    Os restantes encargos decorrentes da execução do plano de ação têm enquadramento na rubrica «Outros custos diretos e indiretos» e são calculados automaticamente na página «Investimentos» pelo formulário de candidatura.

    Os «Outros custos diretos e indiretos» representam 40% dos custos com o pessoal.

     

    Exemplo prático:

    • Custos com o pessoal:
      • Entidade A – 33.000€
      • Entidade B – 40.000€
      • Entidade C – 50.000€
      • Entidade D – 15.000€
    • Total dos custos com o pessoal afeto ao plano de ação – 138.000€
    • Outros custos diretos e indiretos (determinado automaticamente no formulário de candidatura) – 55.200€
    • Total dos custos do plano de ação – 193.200€
    • Apoio previsional – 154.560€
  • 39. Quando uma entidade parceira é considerada não elegível em sede de análise da candidatura o que sucede? Abrir a resposta 39. Quando uma entidade parceira é considerada não elegível em sede de análise da candidatura o que sucede?

    A candidatura será objeto de audiência de interessados com parecer desfavorável para que a entidade gestora da parceria se pronuncie a respeito dos fundamentos de inelegibilidade do parceiro e possa reestruturar o plano de ação sem a participação dessa entidade. Posteriormente o plano de ação será reanalisado sem a presença dessa entidade tendo a nova constituição do grupo operacional de assegurar o cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e da operação, sem descurar a viabilidade de cumprimento dos objetivos propostos.

  • 40. Quando uma entidade parceira é considerada não elegível poderá ser substituída por outra entidade em sede de audiência de interessados? Abrir a resposta 40. Quando uma entidade parceira é considerada não elegível poderá ser substituída por outra entidade em sede de audiência de interessados?

    Não. Um parceiro considerado não elegível não pode ser substituído uma vez que não será possível adicionar novas entidades ao grupo operacional, pois tal constituiria uma alteração à candidatura apresentada.

  • 41. Quando uma entidade parceira é considerada não elegível, o que acontece aos seus custos previstos em candidatura? Abrir a resposta 41. Quando uma entidade parceira é considerada não elegível, o que acontece aos seus custos previstos em candidatura?

    Quando a entidade não é elegível os seus recursos humanos deixam de estar afetos à equipa técnica do plano de ação. Assim os custos com o pessoal são reduzidos e, consequentemente, os «Outros custos diretos e indiretos».

    Não haverá lugar à transferência de verbas entre entidades, sendo o custo do plano de ação determinado pelos encargos de todos os recursos humanos considerados elegíveis mais 40% deste valor destinado a financiar «Outros custos diretos e indiretos».

    A exclusão de uma entidade no grupo operacional irá determinar sempre a redução do custo total do plano de ação.

  • 42. O que sucede quando uma entidade tem 9 projetos aprovados? Abrir a resposta 42. O que sucede quando uma entidade tem 9 projetos aprovados?

    Uma entidade pode participar no máximo em 9 grupos operacionais dos quais pode ser entidade gestora em três.

    Em sede de análise as candidaturas serão hierarquizadas por mérito relativo, por ordem decrescente da pontuação da Valia Global da Operação (VGO) e selecionadas até ao limite da dotação orçamental disponível para o aviso. Quando estiverem decididas 9 candidaturas em que a entidade participe (ou três em que lidere) com a VGO mais alta, as restantes candidaturas obterão parecer desfavorável por via da inelegibilidade da entidade.

  • 43. Como serão aplicados os limites dos apoios previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 9.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro? Abrir a resposta 43. Como serão aplicados os limites dos apoios previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 9.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro?

    O formulário de candidatura não determina os limites, podendo ser inscritos quaisquer valores considerados relevantes para a execução do plano de ação.

    Em sede de análise das candidaturas será efetuado o seguinte apuramento, após análise da equipa técnica do plano de ação:

    • Os custos diretos com o pessoal da entidade gestora da parceria respeitam o limite de 40% dos custos totais com o pessoal?
      • Caso o valor imputado seja igual ou inferior ao limite definido será aceite.
      • Caso seja superior será reduzido para o limite máximo elegível de 40% dos custos totais com o pessoal.
    • Os custos diretos com o pessoal de cada entidade parceira respeitam o limite de 30% dos custos totais com o pessoal?
      • Caso os valores imputados sejam iguais ou inferiores ao limite definido serão aceites.
      • Caso sejam superiores serão reduzidos para o limite máximo elegível de 30% dos custos totais com o pessoal para cada entidade parceira.
    • Ao total dos custos elegíveis com o pessoal será apurado mais 40% para suportar os «Outros custos diretos e indiretos» do plano de ação.
    • Ao valor final será aplicado o limite máximo do apoio a conceder (350.000€), previsto no n.º 5 do artigo 9.º da Portaria acima referida, caso este tenha sido ultrapassado.
  • 44. Se uma entidade estiver reconhecida no SAAF e tiver um projeto aprovado no Programa Horizonte Europa é considerada duas vezes? Abrir a resposta 44. Se uma entidade estiver reconhecida no SAAF e tiver um projeto aprovado no Programa Horizonte Europa é considerada duas vezes?

    Não. Quando a situação é cumulativa as entidades são contabilizadas apenas uma vez.

  • 45. De que forma é efetuado o apuramento do critério de seleção «C. Participantes no grupo operacional»? Abrir a resposta 45. De que forma é efetuado o apuramento do critério de seleção «C. Participantes no grupo operacional»?

    Para efeitos de pontuação do critério de seleção «C. Participantes no grupo operacional» serão contabilizadas as «pessoas singulares», «empresas», «associações», «cooperativas» e «centros de competências», com atividade no setor agrícola, agroalimentar ou florestal, face ao número total de entidades que integram o grupo operacional.

    Em sede de análise das candidaturas pode haver necessidade de retificar o enquadramento das entidades, conduzindo à alteração da pontuação do critério de seleção face ao previsto na página «Simulador» do formulário de candidatura.

  • 46. O contrato de parceria, a submeter na página «Constituição do grupo operacional», tem de estar assinado por todas as entidades? Abrir a resposta 46. O contrato de parceria, a submeter na página «Constituição do grupo operacional», tem de estar assinado por todas as entidades?

    Sim. A apresentação de um contrato de parceria que formalize o grupo operacional é um critério de elegibilidade dos beneficiários pelo que, à semelhança dos restantes critérios, deve estar devidamente cumprido à data de apresentação da candidatura. Caso se verifique alguma desconformidade na sua redação ou nas assinaturas, a situação será devidamente avaliada em sede de análise das candidaturas, sendo gerada uma condicionante relativa ao contrato de parceria à data de aceitação da concessão do apoio.

Investimento produtivo agrícola – Modernização | Multissetores (2º Concurso) (9)
  • 1. Os investimentos em plantação de vinha para vinho são elegíveis? Abrir a resposta 1. Os investimentos em plantação de vinha para vinho são elegíveis?

    São elegíveis os investimentos na instalação de vinha para vinho para novas áreas de plantação e melhoria de infraestruturas. Não sendo este um custo unitário deverão ser apresentados três orçamentos, por dossier de investimento.

  • 2. Como identificar, no formulário, o local onde se vai realizar o investimento? Abrir a resposta 2. Como identificar, no formulário, o local onde se vai realizar o investimento?

    Previamente ao preenchimento da candidatura, o beneficiário deve proceder à criação de polígonos de investimento do tipo «PINV – PEPAC» sobre as parcelas em que pretende efetuar o investimento.

    Este procedimento tem lugar nas salas de parcelário do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P (IFAP, IP), ou das respetivas entidades delegadas, e que poderão ser consultadas no portal dessa entidade.

    Após a criação do(s) polígono(s) com as caraterísticas antes enunciadas, deve sincronizar os dados do parcelário no Balcão dos Fundos da Agricultura, de modo a que os novos polígonos fiquem disponíveis para serem adicionados ao formulário de candidatura.

    Para sincronizar os dados do parcelário, deverá seguir os seguintes passos: no Balcão dos Fundos da Agricultura, aceder ao menu Sincronizar dados > Dados IFAP > Sincronização de Parcelário > refrescar informação (F5).

    Para identificar o local é ainda obrigatória a submissão no iSIP, por parte do beneficiário, de fotografias digitais georreferenciadas dos locais de investimento, recolhidas após a data de abertura do aviso, utilizando para o efeito a aplicação IFAP Mobile.

  • 3. É possível apresentar uma candidatura que contenha investimentos já apresentados em candidaturas anteriores? Abrir a resposta 3. É possível apresentar uma candidatura que contenha investimentos já apresentados em candidaturas anteriores?

    Não. Não são admitidas candidaturas que contemplem investimentos apresentados em candidaturas anteriores, cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo dos Fundos Europeus para a Agricultura, bem como ao abrigo de outros Fundos Europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência antes da data de abertura do presente aviso.

  • 4. O Aviso define que são elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de janeiro de 2024, desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada. O que se entende por “Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas”? Abrir a resposta 4. O Aviso define que são elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de janeiro de 2024, desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada. O que se entende por “Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas”?

    Consideram-se “operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas” todas aquelas cuja execução física e financeira seja igual ou inferior a 50% do investimento total previsto, entendendo-se por investimento total da operação o conjunto de todos os investimentos que integram o projeto apresentado em candidatura.

    Isto significa que, à data de submissão da candidatura, a operação não pode estar realizada em mais de metade do seu valor físico e financeiro, ainda que alguns investimentos possam estar totalmente executados.

    As despesas efetuadas antes da submissão da candidatura só são consideradas elegíveis se forem apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação.

    Com a submissão da candidatura devem ser apresentadas as faturas que demonstram a execução da despesa. À exceção das despesas com custos unitários, deverão ainda ser apresentados três orçamentos ou faturas pró-forma para análise da razoabilidade de custos. É ainda obrigatória a submissão no SIP, por parte do beneficiário, de fotografia digital georreferenciada do local de investimento, recolhida após a data de abertura do aviso de apresentação de candidaturas, utilizando para o efeito a aplicação IFAP Mobile, onde ficam registados a posição, orientação, data e hora

    EXEMPLO

    Um beneficiário realizou, depois de 01/01/2024, um investimento de 100.000 €, já totalmente executado física e financeiramente na data atual, e cumpre todas as demais condições de elegibilidade acima identificadas. Para que este investimento seja considerado elegível e possa ser incluído na candidatura, o beneficiário terá de prever investimento adicional de, pelo menos, 100.000 €. Só assim o conjunto dos investimentos (200.000 €) será enquadrado como operação não concluída materialmente nem totalmente executada, tornando-se elegível para apoio.

  • 5. Quais os seguros que contribuem para pontuação do critério de seleção «A. Gestão do Risco»? Abrir a resposta 5. Quais os seguros que contribuem para pontuação do critério de seleção «A. Gestão do Risco»?

    Para efeitos de pontuação no critério de seleção “A. Gestão do Risco” são consideradas as candidaturas cuja exploração disponha de seguro, referente ao exercício correspondente ao ano de submissão da candidatura, ou ao exercício anterior, celebrado no âmbito do Sistema de Seguros Agrícolas (instituído pelo Decreto-Lei n.º 162/2015) não podendo este seguro ser substituído por seguros de outra tipologia.

  • 6. Quais são os organismos considerados para efeitos de pontuação no critério de seleção «C. Organização da Produção»? Abrir a resposta 6. Quais são os organismos considerados para efeitos de pontuação no critério de seleção «C. Organização da Produção»?

    No critério de seleção “Organização da Produção (OP)”, a pontuação é atribuída aos beneficiários que, no ano anterior ao da submissão da candidatura, sejam membros de Organizações de Produtores (OP) reconhecidas, Agrupamentos de Produtores multiprodutos reconhecidos (AP) ou Cooperativas agrícolas credenciadas no setor de investimento.

    No momento da submissão da candidatura os beneficiários têm de estar devidamente associados à OP, AP ou Cooperativa agrícola, e deverão manter essa condição durante a perenidade da operação.

    Nos casos em que o projeto inclua mais do que um setor, é suficiente que a condição se verifique para um dos setores incluídos no projeto.

    A validação da integração em OP ou AP é feita através do sistema de informação do PEPAC no Continente, por interoperabilidade com o sistema de informação do IFAP, IP, e, no caso dos beneficiários membros de cooperativas, a credenciação da cooperativa é validada no modelo de análise, através da informação disponibilizada pelo portal da “CASES – Cooperativa António Sérgio para a Economia Social”.

    De relevar que, para efeitos de atribuição de pontuação neste critério de seleção, só são considerados membros de Organização de Produtores (OP) Agrupamentos de Produtores multiprodutos reconhecidos (AP) ou Cooperativas agrícolas, os beneficiários que sejam «membros produtores».

    No caso de se tratar de Organização transnacional de produtores (OP), o cumprimento do critério de seleção “Organização da Produção (OP)” implica que este reconhecimento seja efetuado ao abrigo do disposto na Portaria nº 298/2019, de 9 de setembro.

    Ao membro produtor sediado em Portugal, aplica-se ainda a obrigação de comunicação prevista no número 2 do art.º 14.º, da Portaria nº 298/2019, de 9 de setembro, que deverá ser instruída junto da entidade competente para este efeito, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P (IFAP, IP).

    De acordo com informação disponibilizada por este organismo, deverá remeter um email para o endereço eletrónico Organizacoes.Produtores@ifap.pt, com a seguinte informação/declaração:

    • NIF/NOME e NIFAP do membro sócio da OP;
    • Identificação da OP em causa;
    • Declaração das autoridades competentes do País sede da OP em causa, atestando que a OP está reconhecida em conformidade com o previsto do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e que o referido membro integra essa OP.

    Para mais informações, contacte o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P (IFAP, IP).

  • 7. Qual o montante mínimo de investimento? Abrir a resposta 7. Qual o montante mínimo de investimento?

    O montante mínimo de investimento total depende do território onde se localiza a exploração agrícola:

    • Superior a 50.000 € para operações localizadas em territórios abrangidos por Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL);
    • 5.000 € para operações localizadas em territórios não abrangidos por EDL.

    Este valor refere-se ao investimento total da operação, ou seja, ao conjunto de todos os investimentos que integram o projeto.

    Pode verificar se o local onde se situa o seu investimento está ou não abrangido por EDL através da lista de freguesias disponível neste site, em https://pepacc.pt/leader/

    Exemplo: Se uma exploração agrícola localizada em território abrangido por EDL apresentar um projeto com investimento total de 40.000 €, a candidatura não será elegível. No entanto, se a mesma exploração apresentar um projeto de 55.000 €, este cumpre o limite mínimo exigido.

  • 8. Os investimentos em conservação, sistemas de frio, embalamento, e tratamento/preparação de produtos agrícolas são elegíveis? Abrir a resposta 8. Os investimentos em conservação, sistemas de frio, embalamento, e tratamento/preparação de produtos agrícolas são elegíveis?

    Sim. São elegíveis os investimentos relacionados com conservação, sistemas de frio, embalamento e preparação de produtos agrícolas, até à primeira venda, desde que estes produtos resultem diretamente da atividade agrícola desenvolvida na exploração e não ocorra alteração das características originais do produto, animal ou vegetal, no âmbito dos seguintes setores de atividade:

    • Produção de plantas aromáticas e medicinais: são elegíveis operações de secagem, trituração e embalamento;
    • Apicultura: são considerados elegíveis os investimentos relativos à extração e embalamento do mel, própolis e favos;
    • Fruticultura, horticultura e cereais: são elegíveis os investimentos em armazenagem, conservação, calibragem, secagem, britagem e embalamento de frutos, legumes e cereais.

    Estes investimentos são considerados como parte integrante do investimento total da operação, devendo respeitar as regras gerais de elegibilidade previstas nos documentos de suporte à candidatura, nomeadamente quanto a montante mínimo, execução física e financeira e cumprimento das disposições legais aplicáveis.

  • 9. Para efeitos de atribuição de pontuação no critério de seleção relativo ao modo de produção, a partir de que momento a exploração tem de estar certificada? Abrir a resposta 9. Para efeitos de atribuição de pontuação no critério de seleção relativo ao modo de produção, a partir de que momento a exploração tem de estar certificada?

    Para que seja atribuída pontuação no critério de seleção «E. Modo de Produção», é avaliada a existência na exploração, e em nome no titular da candidatura, de certificação em Modo de Produção Biológico (MPB), Produção Integrada (PRODI), GLOBAL GAP, Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP).

    Relativamente ao Modo de Produção Biológico e Produção Integrada, a informação é validada com base na informação residente na Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), tendo por base o ano anterior ao ano de submissão da candidatura.

    Relativamente à “Denominação de Origem protegida (DOP)”, Indicação Geográfica Protegida (IGP) e GLOBAL GAP deve o candidato apresentar documento de certificação emitido pelo organismo certificador competente aquando da submissão da sua candidatura, demonstrando que se encontra certificado desde o ano anterior ao ano de submissão de candidatura.

    Assim, uma candidatura submetida em 2025, só terá direito a pontuação se a exploração agrícola já se encontrar certificada em MPB, PRODI, DOP, IGP ou Global GAP, pelo menos, desde 2024. Caso a certificação tenha ocorrido apenas em 2025, não será atribuída pontuação neste critério.

Jovens Agricultores (16)
  • 1. Quando o candidato é uma pessoa coletiva, que requisitos (critérios de elegibilidade dos beneficiários) terão de ser cumpridos pelos sócios-gerentes e quais os requisitos que são verificados ao nível da entidade candidata? Abrir a resposta 1. Quando o candidato é uma pessoa coletiva, que requisitos (critérios de elegibilidade dos beneficiários) terão de ser cumpridos pelos sócios-gerentes e quais os requisitos que são verificados ao nível da entidade candidata?

    Os requisitos exigidos, individualmente, aos sócios-gerentes de uma sociedade que pretendam beneficiar dos apoios previstos, são:

    • Idade compatível com enquadramento em jovem agricultor (18 a 40 anos, inclusive);
    • Detenção, individual ou coletiva, da maioria do capital social da empresa e uma participação individual superior a 25%;
    • Enquadrarem-se no regime de primeira instalação;
    • Não terem sido condenados em processos-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos fundos europeus;
    • Possuírem formação agrícola adequada;
    • Não terem recebido quaisquer ajudas no âmbito do Pedido Único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura.

    Os requisitos exigidos às entidades candidatas, quando estas revestem a forma de uma pessoa coletiva, são:

    • Encontrarem-se legalmente constituídas;
    • Serem uma sociedade por quotas e com atividade agrícola no seu objeto social;
    • Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
    • Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na exploração, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
    • Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
    • Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
    • Não terem sido condenadas em processos-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos fundos europeus;
    • Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, bem como assegurarem a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas;
    • Não terem recebido quaisquer ajudas no âmbito do Pedido Único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
    • Não estarem inscritos na Autoridade Tributária com atividade agrícola, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
    • Não terem recebido quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola, nem terem recebido prémio à primeira instalação;
    • Apresentarem um plano de negócios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, com a duração de cinco anos.

    EXEMPLOS PRÁTICOS

    SITUAÇÃO 1:

    A sociedade A foi criada em 2020, com objeto social agrícola, encontrando-se desde essa data a gerir uma exploração agrícola.

    Em janeiro de 2025, a pessoa X assumiu a gerência desta sociedade e a maioria do capital. A pessoa X tem idade compreendida entre 18 e 40 anos, e nunca desenvolveu qualquer atividade agrícola.

    Nestas condições, pode a sociedade A apresentar, em 2025, candidatura aos apoios para jovens agricultores?

    Não. A sociedade iniciou a atividade agrícola em data anterior aos dois últimos anos civis anteriores ao ano de submissão de candidatura.

    SITUAÇÃO 2:

    A sociedade B foi criada em 2024. A maioria do capital é detida pelo seu único sócio-gerente, a pessoa Y, que tem idade compreendida entre os 18 e 40 anos.

    A pessoa Y recebeu ajudas no âmbito do Pedido Único em 2021.

    Nestas condições, pode a sociedade B apresentar, em 2025, candidatura aos apoios para jovens agricultores?

    Não. A sociedade é detida por um sócio-gerente, maioritário, que não cumpre com o requisito de instalação em regime de primeira instalação, uma vez que recebeu ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do Pedido Único em data anterior aos dois últimos anos civis anteriores ao ano de submissão de candidatura.

    SITUAÇÃO 3:

    A pessoa Z tem entre 18 e 40 anos, não tem registo de atividade agrícola na Autoridade Tributária e nunca recebeu, a título individual, ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do Pedido Único, nem quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola. É, desde 2020, sócia não gerente de uma sociedade que desenvolve atividade agrícola e que recebeu apoios ao investimento no âmbito do PDR2020 em 2021.

    Nestas condições, a pessoa Z pode concorrer em nome individual, a estes apoios?

    Sim. Uma pessoa que tenha pertencido a uma sociedade que não cumpre com os critérios de elegibilidade definidos na Portaria n.º 303-A/2024/1 não deixa de cumprir com estes requisitos, desde que não tenha participado na sociedade na qualidade de sócio-gerente.

  • 2. Quando o candidato é uma pessoa coletiva, quando é que se considera que o(s) sócio(s) gerente(s) já assumi(u)ram a gestão da exploração agrícola, deixando de cumprir com o requisito «Regime de Primeira Instalação»? Abrir a resposta 2. Quando o candidato é uma pessoa coletiva, quando é que se considera que o(s) sócio(s) gerente(s) já assumi(u)ram a gestão da exploração agrícola, deixando de cumprir com o requisito «Regime de Primeira Instalação»?

    Considera-se que o jovem agricultor já assumiu a gestão da exploração, deixando, por isso, de poder integrar enquanto sócio-gerente maioritário uma entidade coletiva que pretenda beneficiar destes apoios, quando se verifica uma das seguintes situações:

    • Tenha recebido ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do Pedido Único para além dos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
    • Estar inscrito na Autoridade Tributária com atividade agrícola para além dos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
    • Tenha recebido quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola (ver FAQ n,º 5), ou tenha recebido prémio à primeira instalação;
    • Tenha obtido aprovação de candidatura no âmbito do Eixo B, Domínio B.3, do Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura, para além de 24 meses anteriores à apresentação da candidatura;
    • Tenha assumido a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola encontrando-se inscrito na Autoridade Tributária com atividade agrícola e no Organismo Pagador enquanto beneficiário, para além dos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura.

    EXEMPLOS PRÁTICOS

    SITUAÇÃO 1:

    A sociedade A foi criada em 2020, com objeto social agrícola, encontrando-se desde essa data a gerir uma exploração agrícola.

    Em janeiro de 2025, a pessoa X assumiu a gerência desta sociedade e a maioria do capital. A pessoa X tem idade compreendida entre 18 e 40 anos, e nunca desenvolveu qualquer atividade agrícola.

    Nestas condições, pode a sociedade A apresentar, em 2025, candidatura aos apoios para jovens agricultores?

    Não. A sociedade iniciou a atividade agrícola em data anterior aos dois últimos anos civis anteriores ao ano de submissão de candidatura.

    SITUAÇÃO 2:

    A sociedade B foi criada em 2024. A maioria do capital é detida pelo seu único sócio-gerente, a pessoa Y, que tem idade compreendida entre os 18 e 40 anos.

    A pessoa Y recebeu ajudas no âmbito do Pedido Único em 2021.

    Nestas condições, pode a sociedade B apresentar, em 2025, candidatura aos apoios para jovens agricultores?

    Não. A sociedade é detida por um sócio-gerente, maioritário, que não cumpre com o requisito de instalação em regime de primeira instalação, uma vez que recebeu ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do Pedido Único em data anterior aos dois últimos anos civis anteriores ao ano de submissão de candidatura.

    SITUAÇÃO 3:

    A pessoa Z tem entre 18 e 40 anos, não tem registo de atividade agrícola na Autoridade Tributária e nunca recebeu, a título individual, ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do Pedido Único, nem quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola. É, desde 2020, sócia não gerente de uma sociedade que desenvolve atividade agrícola e que recebeu apoios ao investimento no âmbito do PDR2020 em 2021.

    Nestas condições, a pessoa Z pode concorrer em nome individual, a estes apoios?

    Sim. Uma pessoa que tenha pertencido a uma sociedade que não cumpre com os critérios de elegibilidade definidos na Portaria n.º 303-A/2024/1 não deixa de cumprir com estes requisitos, desde que não tenha participado na sociedade na qualidade de sócio-gerente.

  • 3. O que significa o Regime de Primeira Instalação? Abrir a resposta 3. O que significa o Regime de Primeira Instalação?

    Regime de Primeira Instalação é quando o candidato singular ou coletivo, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola pela primeira vez. Um candidato singular que tenha pertencido a uma sociedade já existente cumpre com este requisito, desde que não tenha participado na sociedade na qualidade de sócio-gerente.

  • 4. Como se avalia «não terem recebido Prémio à Primeira Instalação»? Abrir a resposta 4. Como se avalia «não terem recebido Prémio à Primeira Instalação»?

    A verificação deste critério é efetuada através da consulta aos sistemas informáticos da AG e do IFAP. IP, apurando se há registo do candidato, pessoa singular ou coletiva, ter recebido apoio à primeira instalação ao abrigo do financiamento de anteriores quadros comunitários, designadamente, o PRODER e o PDR2020.

  • 5. Quais as ajudas que são contabilizadas para avaliar o critério de elegibilidade «recebeu ajudas aos investimentos no setor agrícola»? Abrir a resposta 5. Quais as ajudas que são contabilizadas para avaliar o critério de elegibilidade «recebeu ajudas aos investimentos no setor agrícola»?

    Consideram-se as ajudas no âmbito do FEADER e FEAGA, designadamente, as seguintes medidas PRODER e PDR2020:

    PRODER:

    1.1.1 – Modernização e capacitação das empresas

    1.1.2 – Investimentos de pequena dimensão

    1.1.3 – Instalação de Jovens Agricultores

    1.5.2 – Restabelecimento do potencial produtivo

    2.4.2 – Instrumentos de Programação e Gestão para ITI

    3.1 – LEADER (todas as medidas de apoio à exploração agrícola e à agroindústria)

     

    PDR2020:

    3.1.1 – Jovens Agricultores

    3.1.2 – Investimento de Jovens Agricultores na exploração agrícola

    3.2.1 – Investimento na Exploração Agrícola

    3.2.2 – Pequenos Investimentos na exploração agrícola

    3.3.1 – Investimento Transformação e comercialização de produtos agrícolas

    3.3.2 – Pequenos Investimentos na Transformação e comercialização de produtos agrícolas

    6.2.1 – Prevenção de calamidades e catástrofes naturais

    6.2.2 – Restabelecimento do potencial produtivo

    7.11.1 – Investimentos não produtivos

    10.2 – LEADER (todas as medidas de apoio à exploração agrícola e à agroindústria).

    Bem como, no âmbito do programa nacional para apoio ao setor da vitivinicultura (VITIS), para além de 24 meses anteriores à apresentação da candidatura.

  • 6. O que significa «não terem recebido quaisquer ajudas no âmbito do Pedido Único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura»? Abrir a resposta 6. O que significa «não terem recebido quaisquer ajudas no âmbito do Pedido Único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura»?

    O candidato cumpre este critério desde que não tenha recebido ajudas no âmbito do Pedido Único, registadas no Sistema de Informação do IFAP, IP, em data anterior aos dois anos civis antecedentes ao ano da submissão da candidatura.

    EXEMPLOS PRÁTICOS

    Situação 1:

    O candidato tem registo de ter recebido ajudas no âmbito do Pedido Único (PU) em 2022. Em 2025, submete uma candidatura às Intervenções C.2.2.1 «Prémio instalação jovens agricultores) e C.2.2.2. «Investimento produtivo jovens agricultores». Os dois anos civis anteriores a 2025, são 2024 e 2023. Como recebeu ajudas PU em 2022, não cumpre o critério.

    Situação 2:

    O candidato tem registo de ter recebido ajudas no âmbito do PU em 2023. Em 2025, submete uma candidatura às Intervenções C.2.2.1 «Prémio instalação jovens agricultores) e C.2.2.2. «Investimento produtivo jovens agricultores». Os dois anos civis anteriores a 2025, são 2024 e 2023. Como recebeu ajudas PU em 2023, cumpre o critério.

  • 7. Como se avalia «Não estarem inscritos na Autoridade Tributária com atividade agrícola, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura»? Abrir a resposta 7. Como se avalia «Não estarem inscritos na Autoridade Tributária com atividade agrícola, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura»?

    O candidato singular ou coletivo cumpre este critério desde que não tenha registo de início de atividade com CAE agrícola na Autoridade Tributária em data anterior aos dois anos antecedentes ao ano civil de submissão da candidatura. A contagem é realizada por anos civis, sendo determinada pelo ano da submissão da candidatura. O documento de suporte à verificação é a declaração de início de atividade na Autoridade Tributária.

    EXEMPLOS PRÁTICOS

    Situação 1:

    • Um candidato apresenta uma candidatura em 2025
    • O registo de início de atividade agrícola na AT foi feito em 2021

    A candidatura é apresentada em 2025, sendo os dois anos civis anteriores ao ano civil de submissão da candidatura, 2023 e 2024. Se o candidato, singular ou coletivo, começou a sua atividade agrícola em 2021, não cumpre esta condição de elegibilidade.

    Situação 2:

    • Um candidato apresenta uma candidatura em 2025
    • O registo de início de atividade agrícola foi feito em 2023

    A candidatura é apresentada em 2025, sendo os dois anos civis anteriores ao ano civil de submissão da candidatura, 2023 e 2024. Se o candidato, singular ou coletivo, começou a sua atividade agrícola em 2023, cumpre este critério de elegibilidade.

  • 8. A empresa onde me pretendo instalar como Jovem Agricultor tem de ter objeto social agrícola? Abrir a resposta 8. A empresa onde me pretendo instalar como Jovem Agricultor tem de ter objeto social agrícola?

    Sim, caso contrário não será elegível.

  • 9. Para ser Jovem Agricultor numa sociedade qual a percentagem mínima de capital social? Abrir a resposta 9. Para ser Jovem Agricultor numa sociedade qual a percentagem mínima de capital social?

    Para ser considerado Jovem Agricultor e beneficiar do prémio à primeira instalação, terá de possuir mais de 25%. O capital da sociedade deve ser maioritariamente detido por jovens agricultores.

  • 10. Numa sociedade quantos Jovens agricultores se podem instalar? Abrir a resposta 10. Numa sociedade quantos Jovens agricultores se podem instalar?

    Face às regras de mínimo de capital social podem instalar-se numa única sociedade um máximo de 3 Jovens Agricultores.

  • 11. Os jovens agricultores a instalar têm de ser todos sócios-gerentes? Abrir a resposta 11. Os jovens agricultores a instalar têm de ser todos sócios-gerentes?

    Sim, todos os jovens agricultores têm de ser sócios-gerentes, facto que será confirmado através da consulta à certidão permanente da Autoridade Tributária.

  • 12. Sou sócio de uma sociedade com CAE agrícola posso instalar-me como Jovem Agricultor? Abrir a resposta 12. Sou sócio de uma sociedade com CAE agrícola posso instalar-me como Jovem Agricultor?

    Pode, desde que seja sócio-gerente e cumpra os restantes requisitos.

  • 13. Posso instalar-me como Jovem Agricultor em nova sociedade, embora já tenha pertencido a uma empresa agrícola como sócio? Abrir a resposta 13. Posso instalar-me como Jovem Agricultor em nova sociedade, embora já tenha pertencido a uma empresa agrícola como sócio?

    Sim, desde que não tenha sido na qualidade de sócio-gerente e cumpra com os restantes requisitos, designadamente, não tenha recebido ajudas ao investimento ou ao Pedido Único há mais de 2 anos.

  • 14. O que se considera formação adequada? Abrir a resposta 14. O que se considera formação adequada?

    Considera-se que o candidato possui formação adequada quando, à data de submissão da sua candidatura, cumpre uma das seguintes situações:

    1. Qualificação de nível 2, 4 ou 5, de acordo com a classificação do Catálogo Nacional de Qualificações, disponível para consulta em https://catalogo.anqep.gov.pt/, ensino secundário ou um nível básico de qualificação profissional, nível secundário técnico ou profissionalizante e curso pós-secundário, muitas vezes associado à formação profissional ou de técnicos especializados, respetivamente, nas áreas de educação e formação:
      • 621 – Produção Agrícola e Animal;
      • 622 – Floricultura e Jardinagem;
      • 623 – Silvicultura e Caça.
    1. Qualificação de nível 6 (Licenciatura), nível 7 (Mestrado) ou nível 8 (Doutoramento), nas áreas de estudo de agricultura, floresta e pecuária, ou ainda pós-graduação.
    1. Formação agrícola financiada no âmbito do PRODER – Refere-se à formação profissional obtida no âmbito do PRODER, através da frequência dos módulos a que o jovem estava obrigado, obtida pela Ação 4.2.1 «Formação Especializada», do PRODER, a saber:
      • Módulo 1: Formação básica de agricultura – 50H;
      • Módulo 2: Formação complementar com a duração mínima de 150H.

    Considera-se a Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até 60H; Formação de gestão da empresa agrícola, 45H; e Componente Prática em Contexto Empresarial, 60H.

    1. Formação agrícola adequada obtida no âmbito do PDR2020 – Refere-se à formação profissional obtida no âmbito do PDR2020, através da frequência dos módulos da formação a que o jovem estava obrigado, obtida pela Ação 2.1.1 «Ações de Formação», do PDR2020, a saber:
      • Módulo 1 – Formação base de agricultura, 50H. Consideram-se as unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580.
      • Módulo 2 – Formação complementar. Consideram-se a tipologia formação-ação ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações, com uma duração mínima de 150H numa ou em ambas as áreas a seguir indicadas:
        • Área da produção agrícola ou animal diretamente relacionada com o setor do investimento;
        • Área de gestão.
    1. Curso técnico profissional ou superior especializado na área agrícola, animal ou de gestão – Curso superior especializado (CTESP) na área agrícola, animal ou de gestão de empresa agrícola, nomeadamente o Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP).
    2. Considera-se ainda que o Jovem Agricultor tem formação adequada, se demonstrar ter formação nas seguintes duas ações cumulativas:
      • Formação de 50 horas de duração em «Agricultura Sustentável» (código 11026 do Catálogo Nacional de Qualificações). Para mais informações, consultar: https://catalogo.anqep.gov.pt/;
      • Formação com duração de 100 horas, em módulos do tipo formação-ação (formação que combina teórica com prática no local de trabalho) ou formação modular (cursos estruturados em módulos independentes, com objetivos e conteúdos específicos), nas áreas de agricultura, pecuária, florestal e gestão (tendo que ser especificamente Gestão Agrícola).

    A validação dos respetivos certificados de formação adequada será formalizada no decorrer da análise da candidatura.

  • 15. Quero candidatar-me, mas não tenho a formação adequada. O que posso fazer? Abrir a resposta 15. Quero candidatar-me, mas não tenho a formação adequada. O que posso fazer?

    Quando o candidato não possui a formação adequada, à data de submissão da sua candidatura, deverá obtê-la através das seguintes duas ações cumulativas:

    • Formação de 50 horas de duração em «Agricultura Sustentável» (código 11026 do Catálogo Nacional de Qualificações). Para mais informações, consultar: https://catalogo.anqep.gov.pt/;
    • Formação com duração de 100 horas, em módulos do tipo formação-ação (formação que combina teórica com prática no local de trabalho) ou formação modular (cursos estruturados em módulos independentes, com objetivos e conteúdos específicos), nas áreas de agricultura, pecuária, florestal e gestão (tendo que ser especificamente Gestão Agrícola).

    O candidato deverá comprometer-se a iniciar a formação no prazo máximo de 12 meses, após a submissão eletrónica e autenticação do Termo de Aceitação.

  • 16. Caso desista previamente de candidatura já submetida, posso apresentar uma nova candidatura ao mesmo concurso/período? Abrir a resposta 16. Caso desista previamente de candidatura já submetida, posso apresentar uma nova candidatura ao mesmo concurso/período?

    Sim. De acordo com o Artigo 7º, do Decreto-Lei nº 12/2023, de 24 de fevereiro, no caso de avisos com períodos contínuos de apresentação de candidaturas, é admissível a apresentação de uma nova candidatura, desde que o beneficiário desista da candidatura já submetida em momento anterior à submissão da nova candidatura.

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