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Perguntas Frequentes

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  • 1. Quais os requisitos obrigatórios a considerar nos orçamentos, sob pena da despesa ser considerada não elegível? Abrir a resposta 1. Quais os requisitos obrigatórios a considerar nos orçamentos, sob pena da despesa ser considerada não elegível?

    Para todas as rubricas de investimento são necessários 3 orçamentos, com exceção de despesas com custos unitários.

    Os orçamentos a apresentar devem resultar de consultas efetivas ao mercado em formato legível, à data do investimento, incluindo para investimento já executado, onde devem constar os seguintes elementos:

    • Identificação do fornecedor;
    • NIF/NIPC;
    • CAE de acordo com a natureza dos investimentos orçamentados;
    • Descrição dos investimentos com detalhe, que inclua se aplicável o modelo, as especificações técnicas, as quantidades e respetivos valores unitários;
    • Data e identificação do responsável pela emissão do orçamento.

    Serão consideradas despesas não elegíveis, as despesas cujo(s) orçamento(s) apresentado(s) evidenciem possíveis conflitos de interesse e ou relações privilegiadas entre o beneficiário e fornecedores ou entre o consultor e fornecedores.

  • 2. Caso desista previamente de candidatura já submetida, posso apresentar uma nova candidatura ao mesmo concurso/período? Abrir a resposta 2. Caso desista previamente de candidatura já submetida, posso apresentar uma nova candidatura ao mesmo concurso/período?

    Sim. De acordo com o Artigo 7º, do Decreto-Lei nº 12/2023, de 24 de fevereiro, no caso de avisos com períodos contínuos de apresentação de candidaturas, é admissível a apresentação de uma nova candidatura, desde que o beneficiário desista da candidatura já submetida em momento anterior à submissão da nova candidatura.

Investimento produtivo agrícola – Modernização | Multissetores (2º Concurso) (9)
  • 1. Os investimentos em plantação de vinha para vinho são elegíveis? Abrir a resposta 1. Os investimentos em plantação de vinha para vinho são elegíveis?

    São elegíveis os investimentos na instalação de vinha para vinho para novas áreas de plantação e melhoria de infraestruturas. Não sendo este um custo unitário deverão ser apresentados três orçamentos, por dossier de investimento.

  • 2. Como identificar, no formulário, o local onde se vai realizar o investimento? Abrir a resposta 2. Como identificar, no formulário, o local onde se vai realizar o investimento?

    Previamente ao preenchimento da candidatura, o beneficiário deve proceder à criação de polígonos de investimento do tipo «PINV – PEPAC» sobre as parcelas em que pretende efetuar o investimento.

    Este procedimento tem lugar nas salas de parcelário do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P (IFAP, IP), ou das respetivas entidades delegadas, e que poderão ser consultadas no portal dessa entidade.

    Após a criação do(s) polígono(s) com as caraterísticas antes enunciadas, deve sincronizar os dados do parcelário no Balcão dos Fundos da Agricultura, de modo a que os novos polígonos fiquem disponíveis para serem adicionados ao formulário de candidatura.

    Para sincronizar os dados do parcelário, deverá seguir os seguintes passos: no Balcão dos Fundos da Agricultura, aceder ao menu Sincronizar dados > Dados IFAP > Sincronização de Parcelário > refrescar informação (F5).

    Para identificar o local é ainda obrigatória a submissão no iSIP, por parte do beneficiário, de fotografias digitais georreferenciadas dos locais de investimento, recolhidas após a data de abertura do aviso, utilizando para o efeito a aplicação IFAP Mobile.

  • 3. É possível apresentar uma candidatura que contenha investimentos já apresentados em candidaturas anteriores? Abrir a resposta 3. É possível apresentar uma candidatura que contenha investimentos já apresentados em candidaturas anteriores?

    Não. Não são admitidas candidaturas que contemplem investimentos apresentados em candidaturas anteriores, cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo dos Fundos Europeus para a Agricultura, bem como ao abrigo de outros Fundos Europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência antes da data de abertura do presente aviso.

  • 4. O Aviso define que são elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de janeiro de 2024, desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada. O que se entende por “Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas”? Abrir a resposta 4. O Aviso define que são elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de janeiro de 2024, desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada. O que se entende por “Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas”?

    Consideram-se “operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas” todas aquelas cuja execução física e financeira seja igual ou inferior a 50% do investimento total previsto, entendendo-se por investimento total da operação o conjunto de todos os investimentos que integram o projeto apresentado em candidatura.

    Isto significa que, à data de submissão da candidatura, a operação não pode estar realizada em mais de metade do seu valor físico e financeiro, ainda que alguns investimentos possam estar totalmente executados.

    As despesas efetuadas antes da submissão da candidatura só são consideradas elegíveis se forem apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação.

    Com a submissão da candidatura devem ser apresentadas as faturas que demonstram a execução da despesa. À exceção das despesas com custos unitários, deverão ainda ser apresentados três orçamentos ou faturas pró-forma para análise da razoabilidade de custos. É ainda obrigatória a submissão no SIP, por parte do beneficiário, de fotografia digital georreferenciada do local de investimento, recolhida após a data de abertura do aviso de apresentação de candidaturas, utilizando para o efeito a aplicação IFAP Mobile, onde ficam registados a posição, orientação, data e hora

    EXEMPLO

    Um beneficiário realizou, depois de 01/01/2024, um investimento de 100.000 €, já totalmente executado física e financeiramente na data atual, e cumpre todas as demais condições de elegibilidade acima identificadas. Para que este investimento seja considerado elegível e possa ser incluído na candidatura, o beneficiário terá de prever investimento adicional de, pelo menos, 100.000 €. Só assim o conjunto dos investimentos (200.000 €) será enquadrado como operação não concluída materialmente nem totalmente executada, tornando-se elegível para apoio.

  • 5. Quais os seguros que contribuem para pontuação do critério de seleção «A. Gestão do Risco»? Abrir a resposta 5. Quais os seguros que contribuem para pontuação do critério de seleção «A. Gestão do Risco»?

    Para efeitos de pontuação no critério de seleção “A. Gestão do Risco” são consideradas as candidaturas cuja exploração disponha de seguro, referente ao exercício correspondente ao ano de submissão da candidatura, ou ao exercício anterior, celebrado no âmbito do Sistema de Seguros Agrícolas (instituído pelo Decreto-Lei n.º 162/2015) não podendo este seguro ser substituído por seguros de outra tipologia.

  • 6. Quais são os organismos considerados para efeitos de pontuação no critério de seleção «C. Organização da Produção»? Abrir a resposta 6. Quais são os organismos considerados para efeitos de pontuação no critério de seleção «C. Organização da Produção»?

    No critério de seleção “Organização da Produção (OP)”, a pontuação é atribuída aos beneficiários que, no ano anterior ao da submissão da candidatura, sejam membros de Organizações de Produtores (OP) reconhecidas, Agrupamentos de Produtores multiprodutos reconhecidos (AP) ou Cooperativas agrícolas credenciadas no setor de investimento.

    No momento da submissão da candidatura os beneficiários têm de estar devidamente associados à OP, AP ou Cooperativa agrícola, e deverão manter essa condição durante a perenidade da operação.

    Nos casos em que o projeto inclua mais do que um setor, é suficiente que a condição se verifique para um dos setores incluídos no projeto.

    A validação da integração em OP ou AP é feita através do sistema de informação do PEPAC no Continente, por interoperabilidade com o sistema de informação do IFAP, IP, e, no caso dos beneficiários membros de cooperativas, a credenciação da cooperativa é validada no modelo de análise, através da informação disponibilizada pelo portal da “CASES – Cooperativa António Sérgio para a Economia Social”.

    De relevar que, para efeitos de atribuição de pontuação neste critério de seleção, só são considerados membros de Organização de Produtores (OP) Agrupamentos de Produtores multiprodutos reconhecidos (AP) ou Cooperativas agrícolas, os beneficiários que sejam «membros produtores».

    No caso de se tratar de Organização transnacional de produtores (OP), o cumprimento do critério de seleção “Organização da Produção (OP)” implica que este reconhecimento seja efetuado ao abrigo do disposto na Portaria nº 298/2019, de 9 de setembro.

    Ao membro produtor sediado em Portugal, aplica-se ainda a obrigação de comunicação prevista no número 2 do art.º 14.º, da Portaria nº 298/2019, de 9 de setembro, que deverá ser instruída junto da entidade competente para este efeito, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P (IFAP, IP).

    De acordo com informação disponibilizada por este organismo, deverá remeter um email para o endereço eletrónico Organizacoes.Produtores@ifap.pt, com a seguinte informação/declaração:

    • NIF/NOME e NIFAP do membro sócio da OP;
    • Identificação da OP em causa;
    • Declaração das autoridades competentes do País sede da OP em causa, atestando que a OP está reconhecida em conformidade com o previsto do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e que o referido membro integra essa OP.

    Para mais informações, contacte o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P (IFAP, IP).

  • 7. Qual o montante mínimo de investimento? Abrir a resposta 7. Qual o montante mínimo de investimento?

    O montante mínimo de investimento total depende do território onde se localiza a exploração agrícola:

    • Superior a 50.000 € para operações localizadas em territórios abrangidos por Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL);
    • 5.000 € para operações localizadas em territórios não abrangidos por EDL.

    Este valor refere-se ao investimento total da operação, ou seja, ao conjunto de todos os investimentos que integram o projeto.

    Pode verificar se o local onde se situa o seu investimento está ou não abrangido por EDL através da lista de freguesias disponível neste site, em https://pepacc.pt/leader/

    Exemplo: Se uma exploração agrícola localizada em território abrangido por EDL apresentar um projeto com investimento total de 40.000 €, a candidatura não será elegível. No entanto, se a mesma exploração apresentar um projeto de 55.000 €, este cumpre o limite mínimo exigido.

  • 8. Os investimentos em conservação, sistemas de frio, embalamento, e tratamento/preparação de produtos agrícolas são elegíveis? Abrir a resposta 8. Os investimentos em conservação, sistemas de frio, embalamento, e tratamento/preparação de produtos agrícolas são elegíveis?

    Sim. São elegíveis os investimentos relacionados com conservação, sistemas de frio, embalamento e preparação de produtos agrícolas, até à primeira venda, desde que estes produtos resultem diretamente da atividade agrícola desenvolvida na exploração e não ocorra alteração das características originais do produto, animal ou vegetal, no âmbito dos seguintes setores de atividade:

    • Produção de plantas aromáticas e medicinais: são elegíveis operações de secagem, trituração e embalamento;
    • Apicultura: são considerados elegíveis os investimentos relativos à extração e embalamento do mel, própolis e favos;
    • Fruticultura, horticultura e cereais: são elegíveis os investimentos em armazenagem, conservação, calibragem, secagem, britagem e embalamento de frutos, legumes e cereais.

    Estes investimentos são considerados como parte integrante do investimento total da operação, devendo respeitar as regras gerais de elegibilidade previstas nos documentos de suporte à candidatura, nomeadamente quanto a montante mínimo, execução física e financeira e cumprimento das disposições legais aplicáveis.

  • 9. Para efeitos de atribuição de pontuação no critério de seleção relativo ao modo de produção, a partir de que momento a exploração tem de estar certificada? Abrir a resposta 9. Para efeitos de atribuição de pontuação no critério de seleção relativo ao modo de produção, a partir de que momento a exploração tem de estar certificada?

    Para que seja atribuída pontuação no critério de seleção «E. Modo de Produção», é avaliada a existência na exploração, e em nome no titular da candidatura, de certificação em Modo de Produção Biológico (MPB), Produção Integrada (PRODI), GLOBAL GAP, Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP).

    Relativamente ao Modo de Produção Biológico e Produção Integrada, a informação é validada com base na informação residente na Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), tendo por base o ano anterior ao ano de submissão da candidatura.

    Relativamente à “Denominação de Origem protegida (DOP)”, Indicação Geográfica Protegida (IGP) e GLOBAL GAP deve o candidato apresentar documento de certificação emitido pelo organismo certificador competente aquando da submissão da sua candidatura, demonstrando que se encontra certificado desde o ano anterior ao ano de submissão de candidatura.

    Assim, uma candidatura submetida em 2025, só terá direito a pontuação se a exploração agrícola já se encontrar certificada em MPB, PRODI, DOP, IGP ou Global GAP, pelo menos, desde 2024. Caso a certificação tenha ocorrido apenas em 2025, não será atribuída pontuação neste critério.

Jovens Agricultores (16)
  • 1. Quando o candidato é uma pessoa coletiva, que requisitos (critérios de elegibilidade dos beneficiários) terão de ser cumpridos pelos sócios-gerentes e quais os requisitos que são verificados ao nível da entidade candidata? Abrir a resposta 1. Quando o candidato é uma pessoa coletiva, que requisitos (critérios de elegibilidade dos beneficiários) terão de ser cumpridos pelos sócios-gerentes e quais os requisitos que são verificados ao nível da entidade candidata?

    Os requisitos exigidos, individualmente, aos sócios-gerentes de uma sociedade que pretendam beneficiar dos apoios previstos, são:

    • Idade compatível com enquadramento em jovem agricultor (18 a 40 anos, inclusive);
    • Detenção, individual ou coletiva, da maioria do capital social da empresa e uma participação individual superior a 25%;
    • Enquadrarem-se no regime de primeira instalação;
    • Não terem sido condenados em processos-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos fundos europeus;
    • Possuírem formação agrícola adequada;
    • Não terem recebido quaisquer ajudas no âmbito do Pedido Único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura.

    Os requisitos exigidos às entidades candidatas, quando estas revestem a forma de uma pessoa coletiva, são:

    • Encontrarem-se legalmente constituídas;
    • Serem uma sociedade por quotas e com atividade agrícola no seu objeto social;
    • Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
    • Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na exploração, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
    • Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
    • Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
    • Não terem sido condenadas em processos-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos fundos europeus;
    • Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, bem como assegurarem a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas;
    • Não terem recebido quaisquer ajudas no âmbito do Pedido Único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
    • Não estarem inscritos na Autoridade Tributária com atividade agrícola, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
    • Não terem recebido quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola, nem terem recebido prémio à primeira instalação;
    • Apresentarem um plano de negócios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, com a duração de cinco anos.

    EXEMPLOS PRÁTICOS

    SITUAÇÃO 1:

    A sociedade A foi criada em 2020, com objeto social agrícola, encontrando-se desde essa data a gerir uma exploração agrícola.

    Em janeiro de 2025, a pessoa X assumiu a gerência desta sociedade e a maioria do capital. A pessoa X tem idade compreendida entre 18 e 40 anos, e nunca desenvolveu qualquer atividade agrícola.

    Nestas condições, pode a sociedade A apresentar, em 2025, candidatura aos apoios para jovens agricultores?

    Não. A sociedade iniciou a atividade agrícola em data anterior aos dois últimos anos civis anteriores ao ano de submissão de candidatura.

    SITUAÇÃO 2:

    A sociedade B foi criada em 2024. A maioria do capital é detida pelo seu único sócio-gerente, a pessoa Y, que tem idade compreendida entre os 18 e 40 anos.

    A pessoa Y recebeu ajudas no âmbito do Pedido Único em 2021.

    Nestas condições, pode a sociedade B apresentar, em 2025, candidatura aos apoios para jovens agricultores?

    Não. A sociedade é detida por um sócio-gerente, maioritário, que não cumpre com o requisito de instalação em regime de primeira instalação, uma vez que recebeu ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do Pedido Único em data anterior aos dois últimos anos civis anteriores ao ano de submissão de candidatura.

    SITUAÇÃO 3:

    A pessoa Z tem entre 18 e 40 anos, não tem registo de atividade agrícola na Autoridade Tributária e nunca recebeu, a título individual, ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do Pedido Único, nem quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola. É, desde 2020, sócia não gerente de uma sociedade que desenvolve atividade agrícola e que recebeu apoios ao investimento no âmbito do PDR2020 em 2021.

    Nestas condições, a pessoa Z pode concorrer em nome individual, a estes apoios?

    Sim. Uma pessoa que tenha pertencido a uma sociedade que não cumpre com os critérios de elegibilidade definidos na Portaria n.º 303-A/2024/1 não deixa de cumprir com estes requisitos, desde que não tenha participado na sociedade na qualidade de sócio-gerente.

  • 2. Quando o candidato é uma pessoa coletiva, quando é que se considera que o(s) sócio(s) gerente(s) já assumi(u)ram a gestão da exploração agrícola, deixando de cumprir com o requisito «Regime de Primeira Instalação»? Abrir a resposta 2. Quando o candidato é uma pessoa coletiva, quando é que se considera que o(s) sócio(s) gerente(s) já assumi(u)ram a gestão da exploração agrícola, deixando de cumprir com o requisito «Regime de Primeira Instalação»?

    Considera-se que o jovem agricultor já assumiu a gestão da exploração, deixando, por isso, de poder integrar enquanto sócio-gerente maioritário uma entidade coletiva que pretenda beneficiar destes apoios, quando se verifica uma das seguintes situações:

    • Tenha recebido ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do Pedido Único para além dos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
    • Estar inscrito na Autoridade Tributária com atividade agrícola para além dos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
    • Tenha recebido quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola (ver FAQ n,º 5), ou tenha recebido prémio à primeira instalação;
    • Tenha obtido aprovação de candidatura no âmbito do Eixo B, Domínio B.3, do Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura, para além de 24 meses anteriores à apresentação da candidatura;
    • Tenha assumido a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola encontrando-se inscrito na Autoridade Tributária com atividade agrícola e no Organismo Pagador enquanto beneficiário, para além dos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura.

    EXEMPLOS PRÁTICOS

    SITUAÇÃO 1:

    A sociedade A foi criada em 2020, com objeto social agrícola, encontrando-se desde essa data a gerir uma exploração agrícola.

    Em janeiro de 2025, a pessoa X assumiu a gerência desta sociedade e a maioria do capital. A pessoa X tem idade compreendida entre 18 e 40 anos, e nunca desenvolveu qualquer atividade agrícola.

    Nestas condições, pode a sociedade A apresentar, em 2025, candidatura aos apoios para jovens agricultores?

    Não. A sociedade iniciou a atividade agrícola em data anterior aos dois últimos anos civis anteriores ao ano de submissão de candidatura.

    SITUAÇÃO 2:

    A sociedade B foi criada em 2024. A maioria do capital é detida pelo seu único sócio-gerente, a pessoa Y, que tem idade compreendida entre os 18 e 40 anos.

    A pessoa Y recebeu ajudas no âmbito do Pedido Único em 2021.

    Nestas condições, pode a sociedade B apresentar, em 2025, candidatura aos apoios para jovens agricultores?

    Não. A sociedade é detida por um sócio-gerente, maioritário, que não cumpre com o requisito de instalação em regime de primeira instalação, uma vez que recebeu ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do Pedido Único em data anterior aos dois últimos anos civis anteriores ao ano de submissão de candidatura.

    SITUAÇÃO 3:

    A pessoa Z tem entre 18 e 40 anos, não tem registo de atividade agrícola na Autoridade Tributária e nunca recebeu, a título individual, ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do Pedido Único, nem quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola. É, desde 2020, sócia não gerente de uma sociedade que desenvolve atividade agrícola e que recebeu apoios ao investimento no âmbito do PDR2020 em 2021.

    Nestas condições, a pessoa Z pode concorrer em nome individual, a estes apoios?

    Sim. Uma pessoa que tenha pertencido a uma sociedade que não cumpre com os critérios de elegibilidade definidos na Portaria n.º 303-A/2024/1 não deixa de cumprir com estes requisitos, desde que não tenha participado na sociedade na qualidade de sócio-gerente.

  • 3. O que significa o Regime de Primeira Instalação? Abrir a resposta 3. O que significa o Regime de Primeira Instalação?

    Regime de Primeira Instalação é quando o candidato singular ou coletivo, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola pela primeira vez. Um candidato singular que tenha pertencido a uma sociedade já existente cumpre com este requisito, desde que não tenha participado na sociedade na qualidade de sócio-gerente.

  • 4. Como se avalia «não terem recebido Prémio à Primeira Instalação»? Abrir a resposta 4. Como se avalia «não terem recebido Prémio à Primeira Instalação»?

    A verificação deste critério é efetuada através da consulta aos sistemas informáticos da AG e do IFAP. IP, apurando se há registo do candidato, pessoa singular ou coletiva, ter recebido apoio à primeira instalação ao abrigo do financiamento de anteriores quadros comunitários, designadamente, o PRODER e o PDR2020.

  • 5. Quais as ajudas que são contabilizadas para avaliar o critério de elegibilidade «recebeu ajudas aos investimentos no setor agrícola»? Abrir a resposta 5. Quais as ajudas que são contabilizadas para avaliar o critério de elegibilidade «recebeu ajudas aos investimentos no setor agrícola»?

    Consideram-se as ajudas no âmbito do FEADER e FEAGA, designadamente, as seguintes medidas PRODER e PDR2020:

    PRODER:

    1.1.1 – Modernização e capacitação das empresas

    1.1.2 – Investimentos de pequena dimensão

    1.1.3 – Instalação de Jovens Agricultores

    1.5.2 – Restabelecimento do potencial produtivo

    2.4.2 – Instrumentos de Programação e Gestão para ITI

    3.1 – LEADER (todas as medidas de apoio à exploração agrícola e à agroindústria)

     

    PDR2020:

    3.1.1 – Jovens Agricultores

    3.1.2 – Investimento de Jovens Agricultores na exploração agrícola

    3.2.1 – Investimento na Exploração Agrícola

    3.2.2 – Pequenos Investimentos na exploração agrícola

    3.3.1 – Investimento Transformação e comercialização de produtos agrícolas

    3.3.2 – Pequenos Investimentos na Transformação e comercialização de produtos agrícolas

    6.2.1 – Prevenção de calamidades e catástrofes naturais

    6.2.2 – Restabelecimento do potencial produtivo

    7.11.1 – Investimentos não produtivos

    10.2 – LEADER (todas as medidas de apoio à exploração agrícola e à agroindústria).

    Bem como, no âmbito do programa nacional para apoio ao setor da vitivinicultura (VITIS), para além de 24 meses anteriores à apresentação da candidatura.

  • 6. O que significa «não terem recebido quaisquer ajudas no âmbito do Pedido Único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura»? Abrir a resposta 6. O que significa «não terem recebido quaisquer ajudas no âmbito do Pedido Único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura»?

    O candidato cumpre este critério desde que não tenha recebido ajudas no âmbito do Pedido Único, registadas no Sistema de Informação do IFAP, IP, em data anterior aos dois anos civis antecedentes ao ano da submissão da candidatura.

    EXEMPLOS PRÁTICOS

    Situação 1:

    O candidato tem registo de ter recebido ajudas no âmbito do Pedido Único (PU) em 2022. Em 2025, submete uma candidatura às Intervenções C.2.2.1 «Prémio instalação jovens agricultores) e C.2.2.2. «Investimento produtivo jovens agricultores». Os dois anos civis anteriores a 2025, são 2024 e 2023. Como recebeu ajudas PU em 2022, não cumpre o critério.

    Situação 2:

    O candidato tem registo de ter recebido ajudas no âmbito do PU em 2023. Em 2025, submete uma candidatura às Intervenções C.2.2.1 «Prémio instalação jovens agricultores) e C.2.2.2. «Investimento produtivo jovens agricultores». Os dois anos civis anteriores a 2025, são 2024 e 2023. Como recebeu ajudas PU em 2023, cumpre o critério.

  • 7. Como se avalia «Não estarem inscritos na Autoridade Tributária com atividade agrícola, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura»? Abrir a resposta 7. Como se avalia «Não estarem inscritos na Autoridade Tributária com atividade agrícola, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura»?

    O candidato singular ou coletivo cumpre este critério desde que não tenha registo de início de atividade com CAE agrícola na Autoridade Tributária em data anterior aos dois anos antecedentes ao ano civil de submissão da candidatura. A contagem é realizada por anos civis, sendo determinada pelo ano da submissão da candidatura. O documento de suporte à verificação é a declaração de início de atividade na Autoridade Tributária.

    EXEMPLOS PRÁTICOS

    Situação 1:

    • Um candidato apresenta uma candidatura em 2025
    • O registo de início de atividade agrícola na AT foi feito em 2021

    A candidatura é apresentada em 2025, sendo os dois anos civis anteriores ao ano civil de submissão da candidatura, 2023 e 2024. Se o candidato, singular ou coletivo, começou a sua atividade agrícola em 2021, não cumpre esta condição de elegibilidade.

    Situação 2:

    • Um candidato apresenta uma candidatura em 2025
    • O registo de início de atividade agrícola foi feito em 2023

    A candidatura é apresentada em 2025, sendo os dois anos civis anteriores ao ano civil de submissão da candidatura, 2023 e 2024. Se o candidato, singular ou coletivo, começou a sua atividade agrícola em 2023, cumpre este critério de elegibilidade.

  • 8. A empresa onde me pretendo instalar como Jovem Agricultor tem de ter objeto social agrícola? Abrir a resposta 8. A empresa onde me pretendo instalar como Jovem Agricultor tem de ter objeto social agrícola?

    Sim, caso contrário não será elegível.

  • 9. Para ser Jovem Agricultor numa sociedade qual a percentagem mínima de capital social? Abrir a resposta 9. Para ser Jovem Agricultor numa sociedade qual a percentagem mínima de capital social?

    Para ser considerado Jovem Agricultor e beneficiar do prémio à primeira instalação, terá de possuir mais de 25%. O capital da sociedade deve ser maioritariamente detido por jovens agricultores.

  • 10. Numa sociedade quantos Jovens agricultores se podem instalar? Abrir a resposta 10. Numa sociedade quantos Jovens agricultores se podem instalar?

    Face às regras de mínimo de capital social podem instalar-se numa única sociedade um máximo de 3 Jovens Agricultores.

  • 11. Os jovens agricultores a instalar têm de ser todos sócios-gerentes? Abrir a resposta 11. Os jovens agricultores a instalar têm de ser todos sócios-gerentes?

    Sim, todos os jovens agricultores têm de ser sócios-gerentes, facto que será confirmado através da consulta à certidão permanente da Autoridade Tributária.

  • 12. Sou sócio de uma sociedade com CAE agrícola posso instalar-me como Jovem Agricultor? Abrir a resposta 12. Sou sócio de uma sociedade com CAE agrícola posso instalar-me como Jovem Agricultor?

    Pode, desde que seja sócio-gerente e cumpra os restantes requisitos.

  • 13. Posso instalar-me como Jovem Agricultor em nova sociedade, embora já tenha pertencido a uma empresa agrícola como sócio? Abrir a resposta 13. Posso instalar-me como Jovem Agricultor em nova sociedade, embora já tenha pertencido a uma empresa agrícola como sócio?

    Sim, desde que não tenha sido na qualidade de sócio-gerente e cumpra com os restantes requisitos, designadamente, não tenha recebido ajudas ao investimento ou ao Pedido Único há mais de 2 anos.

  • 14. O que se considera formação adequada? Abrir a resposta 14. O que se considera formação adequada?

    Considera-se que o candidato possui formação adequada quando, à data de submissão da sua candidatura, cumpre uma das seguintes situações:

    1. Qualificação de nível 2, 4 ou 5, de acordo com a classificação do Catálogo Nacional de Qualificações, disponível para consulta em https://catalogo.anqep.gov.pt/, ensino secundário ou um nível básico de qualificação profissional, nível secundário técnico ou profissionalizante e curso pós-secundário, muitas vezes associado à formação profissional ou de técnicos especializados, respetivamente, nas áreas de educação e formação:
      • 621 – Produção Agrícola e Animal;
      • 622 – Floricultura e Jardinagem;
      • 623 – Silvicultura e Caça.
    1. Qualificação de nível 6 (Licenciatura), nível 7 (Mestrado) ou nível 8 (Doutoramento), nas áreas de estudo de agricultura, floresta e pecuária, ou ainda pós-graduação.
    1. Formação agrícola financiada no âmbito do PRODER – Refere-se à formação profissional obtida no âmbito do PRODER, através da frequência dos módulos a que o jovem estava obrigado, obtida pela Ação 4.2.1 «Formação Especializada», do PRODER, a saber:
      • Módulo 1: Formação básica de agricultura – 50H;
      • Módulo 2: Formação complementar com a duração mínima de 150H.

    Considera-se a Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até 60H; Formação de gestão da empresa agrícola, 45H; e Componente Prática em Contexto Empresarial, 60H.

    1. Formação agrícola adequada obtida no âmbito do PDR2020 – Refere-se à formação profissional obtida no âmbito do PDR2020, através da frequência dos módulos da formação a que o jovem estava obrigado, obtida pela Ação 2.1.1 «Ações de Formação», do PDR2020, a saber:
      • Módulo 1 – Formação base de agricultura, 50H. Consideram-se as unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580.
      • Módulo 2 – Formação complementar. Consideram-se a tipologia formação-ação ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações, com uma duração mínima de 150H numa ou em ambas as áreas a seguir indicadas:
        • Área da produção agrícola ou animal diretamente relacionada com o setor do investimento;
        • Área de gestão.
    1. Curso técnico profissional ou superior especializado na área agrícola, animal ou de gestão – Curso superior especializado (CTESP) na área agrícola, animal ou de gestão de empresa agrícola, nomeadamente o Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP).
    2. Considera-se ainda que o Jovem Agricultor tem formação adequada, se demonstrar ter formação nas seguintes duas ações cumulativas:
      • Formação de 50 horas de duração em «Agricultura Sustentável» (código 11026 do Catálogo Nacional de Qualificações). Para mais informações, consultar: https://catalogo.anqep.gov.pt/;
      • Formação com duração de 100 horas, em módulos do tipo formação-ação (formação que combina teórica com prática no local de trabalho) ou formação modular (cursos estruturados em módulos independentes, com objetivos e conteúdos específicos), nas áreas de agricultura, pecuária, florestal e gestão (tendo que ser especificamente Gestão Agrícola).

    A validação dos respetivos certificados de formação adequada será formalizada no decorrer da análise da candidatura.

  • 15. Quero candidatar-me, mas não tenho a formação adequada. O que posso fazer? Abrir a resposta 15. Quero candidatar-me, mas não tenho a formação adequada. O que posso fazer?

    Quando o candidato não possui a formação adequada, à data de submissão da sua candidatura, deverá obtê-la através das seguintes duas ações cumulativas:

    • Formação de 50 horas de duração em «Agricultura Sustentável» (código 11026 do Catálogo Nacional de Qualificações). Para mais informações, consultar: https://catalogo.anqep.gov.pt/;
    • Formação com duração de 100 horas, em módulos do tipo formação-ação (formação que combina teórica com prática no local de trabalho) ou formação modular (cursos estruturados em módulos independentes, com objetivos e conteúdos específicos), nas áreas de agricultura, pecuária, florestal e gestão (tendo que ser especificamente Gestão Agrícola).

    O candidato deverá comprometer-se a iniciar a formação no prazo máximo de 12 meses, após a submissão eletrónica e autenticação do Termo de Aceitação.

  • 16. Caso desista previamente de candidatura já submetida, posso apresentar uma nova candidatura ao mesmo concurso/período? Abrir a resposta 16. Caso desista previamente de candidatura já submetida, posso apresentar uma nova candidatura ao mesmo concurso/período?

    Sim. De acordo com o Artigo 7º, do Decreto-Lei nº 12/2023, de 24 de fevereiro, no caso de avisos com períodos contínuos de apresentação de candidaturas, é admissível a apresentação de uma nova candidatura, desde que o beneficiário desista da candidatura já submetida em momento anterior à submissão da nova candidatura.

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