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Grupos operacionais para a inovação (1º Concurso)

Grupos operacionais para a inovação (1º Concurso)

Data Limite: 30-04-2026 18:00

Concurso Encerrado

De 16 de fevereiro de 2026 a 30 de abril de 2026

Perguntas frequentes

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Grupos operacionais para a inovação (46)
  • 1. A minha entidade não integra uma iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas. Pode agora integrar um grupo operacional? Abrir a resposta 1. A minha entidade não integra uma iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas. Pode agora integrar um grupo operacional?

    Sim, desde que seja uma entidade registada como membro da Rede Nacional da PAC até 30 de janeiro de 2026.

  • 2. Qualquer entidade pode integrar um grupo operacional? Abrir a resposta 2. Qualquer entidade pode integrar um grupo operacional?

    Sim. São admissíveis na constituição do grupo operacional todas as entidades que cuja participação seja considerada importante para a prossecução dos objetivos propostos no plano de ação, desde que tenham enquadramento numa das alíneas do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro, reúnam condições para cumprir os critérios de elegibilidade dos beneficiários previstos no artigo 6.º do referido diploma e realizem as atividades do plano de ação em Portugal Continental

    Todas as entidades devem também dispor de, pelo menos, um recurso humano afeto às atividades do plano de ação, com uma taxa de afetação mínima de 15%/ano e constar na Declaração Mensal de Remunerações (DMR) da entidade patronal, com informação comunicada à Segurança Social.

    Apenas poderão ser incluídas no grupo operacional as entidades que se encontrem inscritas como membros da Rede Nacional da PAC até 30 de janeiro de 2026.

  • 3. Em quantas candidaturas a minha entidade pode participar? Abrir a resposta 3. Em quantas candidaturas a minha entidade pode participar?

    O número de candidaturas a apresentar por entidade não está limitado, podendo uma mesma entidade integrar quantas candidaturas entender.

    No entanto, está limitado o número de projetos em que cada entidade pode participar. Uma entidade apenas pode participar em 9 projetos aprovados e ser entidade gestora da parceria em três projetos.

  • 4. Quais as entidades elegíveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro? Abrir a resposta 4. Quais as entidades elegíveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro?

    As pessoas singulares e as empresas com um volume de negócios inferior ou igual a 50 milhões de euros e 250 trabalhadores ou menos, que se enquadrem na definição de micro, pequenas e médias empresas (PME), e que exerçam atividade agrícola ou silvícola, primeira transformação ou comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, ou de produtos florestais.

    As pessoas singulares têm de estar inscritas numa CAE agrícola, florestal ou agroalimentar compatível com as atividades objeto do plano de ação.

    As empresas têm de ter certificação PME e estar inscritas numa CAE agrícola, florestal ou agroalimentar compatível com as atividades objeto do plano de ação.

    Entende-se por CAE agrícola, florestal ou agroalimentar as CAE compreendidas nas divisões «01 – Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados» e «02 – Silvicultura e exploração florestal», do sistema de codificação adotado na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (Revisão 4), sua transformação e comercialização, desde que compatíveis com os objetivos propostos na candidatura.

    Quando se trate da produção e primeira transformação de produtos florestais apenas são elegíveis a biomassa florestal residual, o material lenhoso e a resina.

  • 5. Quais as entidades elegíveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro? Abrir a resposta 5. Quais as entidades elegíveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro?

    As associações, cooperativas e centros de competências com atividade no setor agrícola, agroalimentar ou florestal, a qual tem de estar evidenciada nos estatutos aprovados em assembleia geral na CAE em que se encontram inscritos. A CAE em que a entidade está inscrita tem de prever as atividades constantes nos estatutos

  • 6. Quais as entidades elegíveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro? Abrir a resposta 6. Quais as entidades elegíveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro?

    As pessoas coletivas, públicas ou privadas, com atribuições ou atividades nas áreas de investigação e desenvolvimento, as quais têm de estar evidenciadas na CAE em que se encontram inscritas, na Lei Orgânica, nos estatutos aprovados em assembleia geral ou na certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. A CAE em que a entidade está inscrita tem de prever as atividades constantes num dos documentos referidos.

  • 7. A minha entidade é uma associação reconhecida no âmbito do SAAF. Que enquadramento devo selecionar na página “Constituição do grupo operacional”, no formulário de candidatura? Abrir a resposta 7. A minha entidade é uma associação reconhecida no âmbito do SAAF. Que enquadramento devo selecionar na página “Constituição do grupo operacional”, no formulário de candidatura?

    Se a entidade for elegível, em simultâneo, nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro, poderá selecionar qualquer das opções de resposta correspondentes no campo «Enquadramento Entidade».

    Caso opte por selecionar a opção de resposta «Entidade reconhecida no SAAF» terá de assegurar que o grupo operacional tem outra entidade com enquadramento na alínea b) que garanta ao grupo operacional ser constituído por, pelo menos, uma das entidades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º. Só desta forma, será possível validar o formulário de candidatura.

    Apenas poderão ser consideradas as entidades reconhecidas no SAAF até 30 de janeiro de 2026.

  • 8. Os centros de competências sem personalidade jurídica própria são elegíveis? Abrir a resposta 8. Os centros de competências sem personalidade jurídica própria são elegíveis?

    Sim.

    Quando os centros de competências reconhecidos e homologados não possuem personalidade jurídica própria, nem entidade designada nos Estatutos para a sua representação, poderá ser a entidade identificada em ata da assembleia geral desses centros de competências a assumir a sua representação, enquadrando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro.

    Nestas situações deve selecionar no campo “Enquadramento Entidade” a opção de resposta “Centro de Competências”, na página “Constituição do Grupo Operacional” do formulário de candidatura.

    Em sede de análise das candidaturas, para aferir o enquadramento das entidades enquanto representantes de centros de competências, será consultada a informação disponibilizada pela DGADR/Rede Nacional da PAC, estando a parceria dispensada de apresentação de informação complementar no formulário de candidatura.

  • 9. Há entidades que têm de constar obrigatoriamente no grupo operacional? Abrir a resposta 9. Há entidades que têm de constar obrigatoriamente no grupo operacional?

    Sim.

    O grupo operacional tem de ser constituído obrigatoriamente por entidades de natureza pública e de natureza privada e integrar pelo menos cada uma das entidades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 48/2026/1, de 29 de janeiro, nomeadamente:

    a) Pessoas singulares ou empresas (com um volume de negócios igual ou inferior a 50 milhões de euros e 250 trabalhadores ou menos, que se enquadrem na definição de micro, pequenas e médias empresas (PME), nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003), que exerçam atividade agrícola ou silvícola, primeira transformação ou comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, ou de produtos florestais;

    b) Associações, cooperativas ou centros de competências, com atividade no sector agrícola, agroalimentar ou florestal;

    c) Pessoas coletivas públicas ou privadas com atribuições ou atividades nas áreas de investigação e desenvolvimento.

  • 10. Quando a minha entidade não é elegível em nenhuma das alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro, não pode integrar um grupo operacional? Abrir a resposta 10. Quando a minha entidade não é elegível em nenhuma das alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro, não pode integrar um grupo operacional?

    Pode. As entidades que não sejam elegíveis nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro, e cuja participação seja considerada importante para a prossecução dos objetivos propostos no plano de ação, poderão integrar o grupo operacional enquanto «outras entidades públicas ou privadas com atividade em áreas relevantes para o plano de ação apresentado», conforme previsto na alínea e) do mesmo artigo devendo selecionar a opção de resposta «Outras entidades» no campo «Enquadramento Entidade», da página «Constituição do Grupo Operacional» do formulário de candidatura.

  • 11. Como é aferida a informação respeitante à certificação PME das empresas? Abrir a resposta 11. Como é aferida a informação respeitante à certificação PME das empresas?

    A confirmação da certificação é efetuada automaticamente através da informação disponibilizada pelo IAPMEI  – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., devendo encontrar-se atualizada à data da submissão da candidatura e manter-se válida durante a execução dos projetos.

    Assim, todas as empresas com um volume de negócios igual ou inferior a 50 milhões de euros e com 250 trabalhadores ou menos, que pretendam integrar um grupo operacional devem, previamente ao preenchimento do formulário de candidatura, proceder à certificação perante o IAPMEI, sob pena de constarem no formulário de candidatura com a indicação de «beneficiário não elegível».

    Para as entidades parceiras a informação obtida por interoperabilidade com o IAPMEI consta na secção «Detalhe do Parceiro», constante na página «Constituição do grupo operacional» do formulário de candidatura.

    No caso da entidade gestora da parceria, a informação recolhida por interoperabilidade com o IAPMEI, encontra-se disponível na secção «Caracterização Empresa» da página «Caracterização do beneficiário» do formulário de candidatura.

  • 12. A minha entidade pode ser gestora de um grupo operacional? Abrir a resposta 12. A minha entidade pode ser gestora de um grupo operacional?

    A entidade gestora de um grupo operacional tem de ser elegível nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro, podendo ter o seguinte enquadramento:

    • Pessoa singular com CAE agrícola, florestal ou agroalimentar compatível com as atividades objeto do plano de ação;
    • Empresa certificada enquanto PME com CAE agrícola, florestal ou agroalimentar compatível com as atividades objeto do plano de ação. Quando se trate da produção e primeira transformação de produtos florestais apenas são elegíveis a biomassa florestal residual, o material lenhoso e a resina;
    • Associação, cooperativa ou centro de competências com atividade no setor agrícola, agroalimentar ou florestal, evidenciando através dos estatutos aprovados em assembleia geral e respetivo CAE que desenvolve atividade nos referidos sectores.
  • 13. Posso alterar a entidade coordenadora da iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas? Abrir a resposta 13. Posso alterar a entidade coordenadora da iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas?

    Sim. A entidade gestora da parceria não tem de ser necessariamente a entidade coordenadora registada na Bolsa de Iniciativas. Contudo, para ser elegível como entidade gestora da parceria, tem de enquadrar-se nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 48/2026/1, de 29 de janeiro.

  • 14. O formulário de candidatura surge com informação pré-preenchida. Que dados posso alterar? Abrir a resposta 14. O formulário de candidatura surge com informação pré-preenchida. Que dados posso alterar?

    A candidatura a apresentar à intervenção C.5.1 tem de resultar de uma iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas, podendo ser alterados os seus parceiros e a entidade coordenadora, desde que seja assegurado que a candidatura apresentada mantém, pelo menos, uma das entidades que integrou a iniciativa registada.

    Não podem ser alterados o título, os objetivos, a temática geral e as temáticas específicas da iniciativa registada.

  • 15. É possível alterar a temática geral e as temáticas específicas em que o plano de ação está enquadrado? Abrir a resposta 15. É possível alterar a temática geral e as temáticas específicas em que o plano de ação está enquadrado?

    Não. Não é possível alterar a temática geral, nem as respetivas temáticas especificas. Atendendo a que a candidatura a formalizar resulta de uma iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas, os campos «Título do Projeto», «Descrição do Projeto», «Temática Geral» e «Temática Específica» são automaticamente preenchidos com a informação fornecida pela DGADR/Rede Nacional da PAC.

    Esta informação não é passível de qualquer alteração, uma vez que corresponde ao notificado pela DGADR/Rede Nacional da PAC aos candidatos e sobre a qual já decorreu todo o processo de audiência de interessados e comunicação da decisão final.

  • 16. Quem deverá iniciar o preenchimento do formulário de candidatura? Abrir a resposta 16. Quem deverá iniciar o preenchimento do formulário de candidatura?

    A entidade gestora da parceria. Esta entidade deve selecionar, de entre todas as iniciativas registadas na Bolsa de iniciativas, aquela que pretende desenvolver e preencher o formulário de candidatura, sendo a página «Caracterização do beneficiário» preenchida com os seus dados.

    Os dados das entidades parceiras constam na página «Constituição do grupo operacional» do formulário de candidatura.

  • 17. Como devo proceder quando pretendo alterar a entidade gestora da parceria num formulário em edição? Abrir a resposta 17. Como devo proceder quando pretendo alterar a entidade gestora da parceria num formulário em edição?

    Não é possível alterar a entidade gestora da parceria no decorrer do preenchimento de um formulário.

    Caso seja necessário efetuar esta alteração deve cancelar o formulário em edição e a nova entidade gestora iniciar o preenchimento de um novo.

  • 18. Que informação deve ser inscrita no campo «Setor do Projeto», na página «Projeto»? Abrir a resposta 18. Que informação deve ser inscrita no campo «Setor do Projeto», na página «Projeto»?

    O campo «Setor do Projeto» destina-se a recolher informação sobre o enquadramento do plano de ação nos sectores e CAE disponíveis, tendo em consideração os objetivos da candidatura. No que respeita à percentagem este campo refere-se ao peso relativo do setor identificado no contexto da candidatura, podendo existir candidaturas enquadradas totalmente num só sector/CAE (100%) ou em vários setores/CAE (que no seu conjunto têm de totalizar 100%).

    Dada a especificidade das candidaturas a apresentar no âmbito da intervenção C.5.1 poderá não ser possível enquadrar os planos de ação pormenorizadamente num CAE, devendo para o efeito identificar no formulário de candidatura, de entre as opções disponíveis, aquela que mais se aproxima dos objetivos pretendidos.

  • 19. Que informação deve ser inscrita no campo «Descrição das atividades a desenvolver», na página «Constituição do grupo operacional»? Abrir a resposta 19. Que informação deve ser inscrita no campo «Descrição das atividades a desenvolver», na página «Constituição do grupo operacional»?

    No campo «Descrição das atividades a desenvolver» deve ser detalhado o contributo de cada entidade para a prossecução dos objetivos propostos na candidatura. O mesmo deve ser descrito de forma objetiva e fundamentada, sob pena de não ser facultada informação suficiente para avaliação do critério de elegibilidade das operações e da relevância do trabalho a desenvolver por cada um dos parceiros.

  • 20. Como se inclui uma entidade parceira que não consta na página «Constituição do Grupo Operacional»? Abrir a resposta 20. Como se inclui uma entidade parceira que não consta na página «Constituição do Grupo Operacional»?

    A inclusão de entidades que não tenham integrado a iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas faz-se através da inscrição do seu NIFAP, o que pressupõe que todas as entidades estão previamente inscritas junto do IFAP, I.P. e têm os seus dados atualizados.

    Apenas poderão ser incluídas no grupo operacional as entidades que se encontrem inscritas como membros da Rede Nacional da PAC até 30 de janeiro de 2026.

  • 21. O que fazer quando surge um parceiro com indicação «não elegível» na página «Constituição do Grupo Operacional»? Abrir a resposta 21. O que fazer quando surge um parceiro com indicação «não elegível» na página «Constituição do Grupo Operacional»?

    A indicação «Não elegível» significa que a entidade não cumpre algum dos critérios de elegibilidade do beneficiário.

    Para aferição dos critérios de elegibilidade em falta deve clicar no ícone «Detalhes do parceiro» e aferir quais os elementos em falta e proceder à sua atualização na Identificação do Beneficiário (IB) do site do IFAP, I.P.. Só após a atualização de dados junto do IFAP, I.P. é possível a validação do cumprimento do critério de elegibilidade em falta.

  • 22. Que parceiros têm de submeter a «Declaração de compromisso de ausência de duplo financiamento» na página «Constituição do Grupo Operacional»? Abrir a resposta 22. Que parceiros têm de submeter a «Declaração de compromisso de ausência de duplo financiamento» na página «Constituição do Grupo Operacional»?

    Todas as entidades que selecionem a opção de resposta «Sim» no campo «Programa Horizonte Europa».

    Na declaração de compromisso, redigida nos termos da minuta disponibilizada na página «Início» do formulário de candidatura, devem constar todos os projetos em execução no âmbito do Programa Horizonte Europa, entre os anos de 2025 a 2028, que tenham afetos recursos humanos em comum com os identificados na equipa técnica do grupo operacional.

    Para as entidades em que esta participação já terminou, mas existiu execução entre setembro de 2025 e a data de termo do aviso, devem adaptar a declaração de compromisso por forma a identificar os projetos com recursos humanos em comum com os da equipa técnica do grupo operacional, declarando a sua conclusão.

  • 23. Que informação deve constar no campo «Fontes de Financiamento» da página «Constituição do Grupo Operacional»? Abrir a resposta 23. Que informação deve constar no campo «Fontes de Financiamento» da página «Constituição do Grupo Operacional»?

    No campo «Fontes de Financiamento» deve constar a indicação da comparticipação de cada entidade para o custo total do plano de ação, a qual deve ser suportada pelos respetivos documentos comprovativo das fontes de financiamento previstas utilizar.

  • 24. Todos os parceiros são obrigados a preencher o campo «Fontes de Financiamento» da página «Constituição do Grupo Operacional»? Abrir a resposta 24. Todos os parceiros são obrigados a preencher o campo «Fontes de Financiamento» da página «Constituição do Grupo Operacional»?

    Não. Nem todos os parceiros são obrigados ao preenchimento do campo «Fontes de Financiamento». No entanto, sendo a taxa de apoio a atribuir de 80%, é indispensável que o grupo operacional assegure o financiamento de 100% do custo total do plano de ação.

  • 25. Que locais devem ser considerados no preenchimento do formulário de candidatura? Abrir a resposta 25. Que locais devem ser considerados no preenchimento do formulário de candidatura?

    Na página «Locais» deve identificar todos os sítios onde está prevista a realização de atividades, por cada uma das entidades que integra a parceria.

    Se uma entidade previr realizar atividades na sua sede deve identificar o local, se previr realizar atividades no campo deverá identificar esse local; caso tenha previsto que as suas atividades terão lugar em ambos então deve identificar os dois locais. No campo «Nome» deve ser feita a menção à entidade do grupo operacional a que o local identificado respeita.

    Os locais identificados devem ser pertinentes e estar de acordo com a informação descrita na página «Projeto».

    A identificação de locais para os quais não haja uma relação com as atividades a desenvolver pelas entidades que integram o grupo operacional não serão considerados elegíveis em sede de análise da candidatura.

  • 26. Podem ser considerados locais cedidos por entidades não pertencentes à parceria? Abrir a resposta 26. Podem ser considerados locais cedidos por entidades não pertencentes à parceria?

    Não. Caso esteja prevista a realização de atividades do plano de ação em locais de entidades que não são parceiras do grupo operacional estes locais não devem de ser identificados no formulário de candidatura, uma vez que não correspondem a locais detidos pela parceria.

    Salienta-se que os locais identificados no formulário devem ser passíveis de confirmação através da informação das entidades.

    Pelo exposto, caso haja lugar à identificação de locais sem a devida correspondência com a localização das sedes, delegações ou campos de ensaio das entidades que integram o grupo operacional, estes serão considerados não elegíveis aquando da análise das candidaturas.

  • 27. Devem ser inscritos os locais onde se irão realizar ações de divulgação? Abrir a resposta 27. Devem ser inscritos os locais onde se irão realizar ações de divulgação?

    Não. A disseminação dos progressos e resultados do plano de ação constitui uma obrigação do grupo operacional, a qual deve de ser realizada de forma ampla. Considera-se que em sede de candidatura a identificação dos locais onde a divulgação possa ocorrer são previsionais e nem sempre localizados nas instalações das entidades que integram o grupo operacional, não sendo por isso validáveis em sede de análise da candidatura.

  • 28. Podem existir parceiros que não imputem recursos humanos ao plano de ação? Abrir a resposta 28. Podem existir parceiros que não imputem recursos humanos ao plano de ação?

    Não. As entidades que integrem um grupo operacional têm de dispor de, pelo menos, um recurso humano afeto à equipa técnica do plano de ação com uma taxa de afetação mínima de 15%/ano e que conste na Declaração Mensal de Remunerações (DMR) da entidade patronal com informação comunicada à Segurança Social.

  • 29. Uma entidade pode alocar apenas um técnico a contratar? Abrir a resposta 29. Uma entidade pode alocar apenas um técnico a contratar?

    Sim. Caso uma entidade pretenda alocar ao projeto um recurso humano a contratar e que, no momento da candidatura, ainda não conste da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) da entidade patronal com informação comunicada à Segurança Social, poderá fazê-lo ficando, contudo, condicionado à apresentação dessa informação em sede de pedido de pagamento.

    O não cumprimento da condicionante poderá colocar em causa a elegibilidade do grupo operacional.

  • 30. No caso de uma empresa unipessoal em que o sócio-gerente não consta na DMR, esse recurso humano pode ser considerado na equipa técnica? Abrir a resposta 30. No caso de uma empresa unipessoal em que o sócio-gerente não consta na DMR, esse recurso humano pode ser considerado na equipa técnica?

    Não. Todos os recursos humanos têm de ser passíveis de validação através da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) da entidade patronal. No caso de técnicos pertencentes ao quadro de pessoal da entidade, essa informação tem de ser comprovada em sede de candidatura, sendo que no caso de técnicos a contratar a informação ficará condicionada à sua validação em sede de pedido de pagamento.

  • 31. Existem limites para os montantes a aprovar com remunerações? Abrir a resposta 31. Existem limites para os montantes a aprovar com remunerações?

    Sim. Os limites máximos a considerar para elegibilidade das despesas com remunerações não poderão ultrapassar os valores em vigor no «SISTEMA REMUNERATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA» para o ano de 2026.

  • 32. Existe uma taxa de afetação mínima para os recursos humanos? Abrir a resposta 32. Existe uma taxa de afetação mínima para os recursos humanos?

    Sim. Cada recurso humano associado à equipa técnica do plano de ação, independentemente do vínculo, tem de ter uma taxa de afetação mínima de 15%/ano.

    Contudo é admissível que os recursos humanos não participem em todos os anos do plano de ação, podendo inscrever taxas de afetação de 0%/ano, assegurando desta forma que os elementos da equipa técnica não participam em todas as atividades previstas.

  • 33. Como assegurar a taxa de afetação mínima nos anos civis incompletos? Abrir a resposta 33. Como assegurar a taxa de afetação mínima nos anos civis incompletos?

    O ano de início do plano de ação e o ano do seu encerramento poderão não contemplar os 12 meses do ano civil. Nesses casos, deve inscrever uma taxa de afetação proporcional ao número de meses a considerar, a qual não pode ser inferior a 15%/ano.

    Exemplo:

    Data de início da operação: 01/04/2026

    Neste caso o primeiro ano é constituído apenas por 9 meses. Logo, a imputação inscrita no formulário de candidatura não poderá ser inferior a 11% (esta taxa corresponde ao mínimo de 15%/ano).

    Ou seja, no primeiro e no último ano do projeto, mesmo quando não contemplam os 12 meses do ano civil, mantêm-se os limites de taxa de afetação, sendo a validação no formulário efetuada com base no número de meses do ano civil a que dizem respeito.

  • 34. Que custos são elegíveis no âmbito da realização do plano de ação? Abrir a resposta 34. Que custos são elegíveis no âmbito da realização do plano de ação?

    São elegíveis os custos relacionados com a criação do grupo operacional, o seu funcionamento e a implementação do plano de ação. Para além dos custos com o pessoal, são considerados elegíveis no âmbito da candidatura a formalizar, por exemplo custos com a aquisição de equipamentos, material de laboratório, software, prestação de serviços de consultoria, seguros de acidentes de trabalho, medicina no trabalho, etc…

    Todos estes custos estão limitados a 40% dos custos com o pessoal e constam na página «Investimentos» do formulário de candidatura classificados na rubrica «Outros custos diretos e indiretos – 40% da rubrica Despesas com pessoal».

  • 35. Como são apurados os custos da rubrica «Outros custos diretos e indiretos»? Abrir a resposta 35. Como são apurados os custos da rubrica «Outros custos diretos e indiretos»?

    Após concluir a caracterização da equipa técnica do plano de ação, serão automaticamente apurados, na página «Investimentos» do formulário de candidatura, os «Outros custos diretos e indiretos», a partir do total da rubrica «Despesas com o pessoal».

  • 36. Como se distribui o valor da rubrica «Outros Custos diretos e indiretos» pelas várias entidades que integram o grupo operacional? Há uma distribuição proporcional pelas entidades, de acordo com os recursos humanos que cada uma inscreveu? Abrir a resposta 36. Como se distribui o valor da rubrica «Outros Custos diretos e indiretos» pelas várias entidades que integram o grupo operacional? Há uma distribuição proporcional pelas entidades, de acordo com os recursos humanos que cada uma inscreveu?

    Não. O valor apurado para a rubrica «Outros custos diretos e indiretos» é relativo ao grupo operacional, não existindo uma relação direta com os recursos humanos de cada entidade. Deve ser o grupo operacional, de comum acordo, a gerir o custo total do plano de ação com vista à prossecução dos objetivos propostos.

  • 37. O custo da equipa técnica de um parceiro pode ser superior ao custo da equipa técnica da entidade gestora da parceria? Abrir a resposta 37. O custo da equipa técnica de um parceiro pode ser superior ao custo da equipa técnica da entidade gestora da parceria?

    Sim. Não é estabelecida uma hierarquia ou relação de proporcionalidade entre o custo da equipa técnica da entidade gestora da parceria e o custo da equipa técnica das restantes entidades que integram o grupo operacional.

    Assim, o custo associado à equipa técnica de um parceiro pode ser superior ao custo da entidade gestora da parceria, desde que sejam cumpridos os limites e regras de elegibilidade previstos, nomeadamente os custos diretos com pessoal estão limitados a 40% para a entidade gestora da parceria e a 30% para as entidades parceiras. A aplicação destes limites é efetuada sobre o valor total dos custos com o pessoal do plano de ação.

  • 38. Que custos podem ser imputados no formulário de candidatura? Abrir a resposta 38. Que custos podem ser imputados no formulário de candidatura?

    No formulário de candidatura apenas são imputados os custos com o pessoal, os quais decorrem do preenchimento da página «Recursos humanos».

    Os restantes encargos decorrentes da execução do plano de ação têm enquadramento na rubrica «Outros custos diretos e indiretos» e são calculados automaticamente na página «Investimentos» pelo formulário de candidatura.

    Os «Outros custos diretos e indiretos» representam 40% dos custos com o pessoal.

     

    Exemplo prático:

    • Custos com o pessoal:
      • Entidade A – 33.000€
      • Entidade B – 40.000€
      • Entidade C – 50.000€
      • Entidade D – 15.000€
    • Total dos custos com o pessoal afeto ao plano de ação – 138.000€
    • Outros custos diretos e indiretos (determinado automaticamente no formulário de candidatura) – 55.200€
    • Total dos custos do plano de ação – 193.200€
    • Apoio previsional – 154.560€
  • 39. Quando uma entidade parceira é considerada não elegível em sede de análise da candidatura o que sucede? Abrir a resposta 39. Quando uma entidade parceira é considerada não elegível em sede de análise da candidatura o que sucede?

    A candidatura será objeto de audiência de interessados com parecer desfavorável para que a entidade gestora da parceria se pronuncie a respeito dos fundamentos de inelegibilidade do parceiro e possa reestruturar o plano de ação sem a participação dessa entidade. Posteriormente o plano de ação será reanalisado sem a presença dessa entidade tendo a nova constituição do grupo operacional de assegurar o cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e da operação, sem descurar a viabilidade de cumprimento dos objetivos propostos.

  • 40. Quando uma entidade parceira é considerada não elegível poderá ser substituída por outra entidade em sede de audiência de interessados? Abrir a resposta 40. Quando uma entidade parceira é considerada não elegível poderá ser substituída por outra entidade em sede de audiência de interessados?

    Não. Um parceiro considerado não elegível não pode ser substituído uma vez que não será possível adicionar novas entidades ao grupo operacional, pois tal constituiria uma alteração à candidatura apresentada.

  • 41. Quando uma entidade parceira é considerada não elegível, o que acontece aos seus custos previstos em candidatura? Abrir a resposta 41. Quando uma entidade parceira é considerada não elegível, o que acontece aos seus custos previstos em candidatura?

    Quando a entidade não é elegível os seus recursos humanos deixam de estar afetos à equipa técnica do plano de ação. Assim os custos com o pessoal são reduzidos e, consequentemente, os «Outros custos diretos e indiretos».

    Não haverá lugar à transferência de verbas entre entidades, sendo o custo do plano de ação determinado pelos encargos de todos os recursos humanos considerados elegíveis mais 40% deste valor destinado a financiar «Outros custos diretos e indiretos».

    A exclusão de uma entidade no grupo operacional irá determinar sempre a redução do custo total do plano de ação.

  • 42. O que sucede quando uma entidade tem 9 projetos aprovados? Abrir a resposta 42. O que sucede quando uma entidade tem 9 projetos aprovados?

    Uma entidade pode participar no máximo em 9 grupos operacionais dos quais pode ser entidade gestora em três.

    Em sede de análise as candidaturas serão hierarquizadas por mérito relativo, por ordem decrescente da pontuação da Valia Global da Operação (VGO) e selecionadas até ao limite da dotação orçamental disponível para o aviso. Quando estiverem decididas 9 candidaturas em que a entidade participe (ou três em que lidere) com a VGO mais alta, as restantes candidaturas obterão parecer desfavorável por via da inelegibilidade da entidade.

  • 43. Como serão aplicados os limites dos apoios previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 9.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro? Abrir a resposta 43. Como serão aplicados os limites dos apoios previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 9.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro?

    O formulário de candidatura não determina os limites, podendo ser inscritos quaisquer valores considerados relevantes para a execução do plano de ação.

    Em sede de análise das candidaturas será efetuado o seguinte apuramento, após análise da equipa técnica do plano de ação:

    • Os custos diretos com o pessoal da entidade gestora da parceria respeitam o limite de 40% dos custos totais com o pessoal?
      • Caso o valor imputado seja igual ou inferior ao limite definido será aceite.
      • Caso seja superior será reduzido para o limite máximo elegível de 40% dos custos totais com o pessoal.
    • Os custos diretos com o pessoal de cada entidade parceira respeitam o limite de 30% dos custos totais com o pessoal?
      • Caso os valores imputados sejam iguais ou inferiores ao limite definido serão aceites.
      • Caso sejam superiores serão reduzidos para o limite máximo elegível de 30% dos custos totais com o pessoal para cada entidade parceira.
    • Ao total dos custos elegíveis com o pessoal será apurado mais 40% para suportar os «Outros custos diretos e indiretos» do plano de ação.
    • Ao valor final será aplicado o limite máximo do apoio a conceder (350.000€), previsto no n.º 5 do artigo 9.º da Portaria acima referida, caso este tenha sido ultrapassado.
  • 44. Se uma entidade estiver reconhecida no SAAF e tiver um projeto aprovado no Programa Horizonte Europa é considerada duas vezes? Abrir a resposta 44. Se uma entidade estiver reconhecida no SAAF e tiver um projeto aprovado no Programa Horizonte Europa é considerada duas vezes?

    Não. Quando a situação é cumulativa as entidades são contabilizadas apenas uma vez.

  • 45. De que forma é efetuado o apuramento do critério de seleção «C. Participantes no grupo operacional»? Abrir a resposta 45. De que forma é efetuado o apuramento do critério de seleção «C. Participantes no grupo operacional»?

    Para efeitos de pontuação do critério de seleção «C. Participantes no grupo operacional» serão contabilizadas as «pessoas singulares», «empresas», «associações», «cooperativas» e «centros de competências», com atividade no setor agrícola, agroalimentar ou florestal, face ao número total de entidades que integram o grupo operacional.

    Em sede de análise das candidaturas pode haver necessidade de retificar o enquadramento das entidades, conduzindo à alteração da pontuação do critério de seleção face ao previsto na página «Simulador» do formulário de candidatura.

  • 46. O contrato de parceria, a submeter na página «Constituição do grupo operacional», tem de estar assinado por todas as entidades? Abrir a resposta 46. O contrato de parceria, a submeter na página «Constituição do grupo operacional», tem de estar assinado por todas as entidades?

    Sim. A apresentação de um contrato de parceria que formalize o grupo operacional é um critério de elegibilidade dos beneficiários pelo que, à semelhança dos restantes critérios, deve estar devidamente cumprido à data de apresentação da candidatura. Caso se verifique alguma desconformidade na sua redação ou nas assinaturas, a situação será devidamente avaliada em sede de análise das candidaturas, sendo gerada uma condicionante relativa ao contrato de parceria à data de aceitação da concessão do apoio.